Consulta nº 73 DE 07/08/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 ago 2012

ICMS. NOTA FISCAL. CÓDIGO DE PRODUTOS.

A consulente, informando que seu objeto social compreende a fiação, indústria e comércio de malhas, tecidos e confecções, apresenta questionamento relacionado ao preenchimento de notas fiscais, especificamente quanto à identificação do produto comercializado.

Transcreve o disposto na alínea “b” do inciso IV do art. 138 e no art. 252, ambos do RICMS/2008, que tratam das especificações do produto na nota fiscal e no livro Registro de Inventário, respectivamente, para questionar se:

- o rol de dados que compreende a descrição dos produtos mencionado na alínea “b” do inciso IV do art. 138 é taxativo ou exemplificativo;

- a falta de consignação na nota fiscal do tamanho das peças, comercializadas nos tamanhos P, M, G e GG, compromete a prescrição contida no art. 138, mesmo com a indicação de outros elementos que permitam a perfeita identificação do produto, tais como: camiseta gola “V”, Costa Rica, 100% algodão, 1000 fios, tipo exportação;

- a falta de controle do elemento tamanho, no livro Registro de Inventário, compromete a prescrição contida no art. 252 do RICMS, mesmo com a identificação do produto conforme antes exemplificado;

- há viabilidade normativa para que o controle de estoque não contenha o elemento tamanho das peças (P, M, G e GG) e esse elemento seja obrigatório na nota fiscal.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 relacionados à matéria e mencionados pela consulente:

“Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

IV - no quadro "Dados do Produtos":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;”

“Art. 252. O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (art. 76 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).”

Depreende-se das normas regulamentares transcritas que o contribuinte deve indicar nos campos próprios da nota fiscal e em qualquer outro documento, lançamento ou registro que efetuar, o código do produto, a correspondente descrição e a unidade de medida, de forma a permitir sua perfeita identificação para fins de todo e qualquer controle.

Assim, em se tratando de peças de vestuário, quando o tamanho e até a cor constituem-se em variações relevantes ao controle dos estoques praticados pelo contribuinte, a perfeita identificação do produto não prescinde dessa especificação, aindaque o preço seja equivalente.

Por conseguinte, na emissão de notas fiscais, ao ser identificado o código do produto, no caso desse ser exclusivo para cada tamanho da peça confeccionada, a descrição retratará o item com essa particularidade.

Entende-se oportuno registrar que o Ato COTEPE/ICMS n. 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), trata da matéria, trazendo regras esclarecedoras, nos seguintes termos:

“2.4- CÓDIGOS EM OPERAÇÕES E LANÇAMENTOS

2.4.1- As operações e os lançamentos constantes no arquivo serão identificados através de códigos associados a tabelas externas oficiais previamente publicadas, a tabelas internas, a tabelas intrínsecas ao campo do registro informado e a tabelas elaboradas pelo informante.

2.4.2- São tabelas elaboradas pelo informante:

..

2.4.2.2- Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) - A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o mesmo código em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado observando-se que:

a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final;

b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.

c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado.

d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:

1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos;

2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o

"ativo fixo" (e sua baixa);

3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.”

Por seu turno, o Ajuste SINIEF 7/2005, que instituiu a nota fiscal eletrônica, também delineou as regras a serem observadas na geração e emissão de documentos e arquivos eletrônicos. No que se refere à identificação do produto, dentre as exigências, consta a indicação do código da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a inserção do código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), esse obrigatório a partir de 1º de julho de 2011, quando o produto comercializado possuir tal código de barras, conforme estabelecido na cláusula terceira do mencionado ajuste:

“Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).”

Essas regras, complementares ao disposto no Regulamento do ICMS, direcionadas aos contribuintes obrigados à escrituração digital e aos comercializadores de produtos que possuam códigos de barras com GTIN, sinalizam que os registros do produto na nota fiscal e nos demais documentos e arquivos exigidos pela legislação devem ser específicos, de modo a identificar precisamente a mercadoria comercializada e estocada.

Nesses termos, conclui-se não ser taxativo, mas exemplificativo, o rol de dados mencionado na alínea “b” do inciso IV do art. 138 do RICMS, sendo relevante observar, nesse aspecto, que a descrição deve permitir a perfeita identificação da mercadoria.

Assim, se o tamanho da peça está compreendido na descrição da mercadoria, o correspondente código deve ser indicado em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado pelo contribuinte. Por conseguinte, a identificação do produto (código e descrição) deve ser a mesma tanto na nota fiscal quanto no livro Registro de Inventário.

Ainda, no tocante ao preenchimento dos campos da nota fiscal eletrônica, cabe observar as regras contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado por Ato COTEPE e disponibilizado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, quanto ao tamanho e formatação dos dados.

Por fim, observa-se que a correta e perfeita identificação da mercadoria resguarda o contribuinte de embaraços, haja visa que a nota fiscal poderá ser considerada irregular, tal qual prescreve o art. 207 do RICMS, quando verificada a omissão de informações.