Consulta nº 73 DE 02/10/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 out 2010

ICMS. VENDA AMBULANTE INTERESTADUAL. PRODUTO DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA INTERNA APLICÁVEL.

A Consulente tem como ramo de atividade o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Exemplifica com o produto alho in natura, que conforme Decreto n. 3.869 de 10 de abril de 2001 passou a ter carga tributária de 7% nas operações internas.

A dúvida é se na operação de remessa interestadual para venda ambulante deve destacar o imposto calculando-o com aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor total da mercadoria, desconsiderando qualquer redução interna para o produto.

Indaga se está correta a nota fiscal, que vem sendo preenchida da seguinte forma:

natureza da operação: “venda ambulante interestadual”;

destinatário/remetente: dados da própria empresa que efetuará a venda ambulante;

descrição do produto: alho in natura;

alíquota de 12%.

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se a parte pertinente da legislação estadual (Decreto n. 3.869/2001) mencionada pela Consulente, que dita os regramentos relativos aos produtos da cesta básica:

DECRETO N. 3.869

...

Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):

I - açúcar; alho; arroz em estado natural;

Nova redação dada ao inciso I, pelo art. 2º do Decreto n. 1.769, de 28.08.2003, produzindo efeitos a partir de 28.08.2003.

§1º Para os efeitos do disposto neste decreto:

a) não se exigirá a anulação proporcional do créditos;

b) o cálculo do ICMS a ser destacado no documento poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o número deste Decreto. (grifos nosso)

O Regulamento do ICMS (RICMS 2008), em seus arts. 294 a 296, dispõe acerca das vendas ambulantes, tanto em operações de saídas internas como interestaduais, realizadas por contribuintes inscritos:

Art. 294. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70):

I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;

II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

III - a natureza da operação "Remessa para venda ambulante - Nota Fiscal Geral";

IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8º do art. 138, quando for o caso....

§ 1º A nota fiscal geral será registrada no livro Registro de Saídas de acordo com as regras estabelecidas no § 3º do art. 245.

§ 2º Na hipótese de venda da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto, sobre a diferença será também debitado o imposto, mediante emissão de nota fiscal complementar.

§ 3º O contribuinte que operar de conformidade com este artigo, por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição.

§ 4º Para os efeitos do inciso I, se a alíquota interna for inferior à interestadual, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto, proporcionalmente às operações interestaduais realizadas, por ocasião do retorno do veículo, mediante nota fiscal para esse fim emitida, observando-se quanto ao prazo de recolhimento o disposto no inciso XXIV do artigo 65, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do mesmo artigo.

Art. 295. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá:

I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral;

II - a natureza da operação "Venda Ambulante".

Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá ser escriturada na coluna "Observações" do livro

Registro de Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso.

Art. 296. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do art. 148 (art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).

§ 1º Relativamente às operações realizadas fora do território paranaense, o contribuinte, desde que possa comprovar o pagamento do imposto no Estado de destino, poderá creditar-se desta parcela, cujo valor não excederá à diferença entre o destacado na nota fiscal geral, observado o disposto no § 4º do art. 294, e o devido a este Estado, calculado à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

§ 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer no mês em que retornar o veículo mediante a emissão de nota fiscal para documentar a entrada, que conterá:

a) o valor total das operações realizadas em outro Estado;

b) o número e a série, sendo o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião da venda efetiva da mercadoria;

c) o montante do imposto devido a outro Estado, com a aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território;

d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do território paranaense;

e) o valor do imposto a creditar, que corresponderá a diferença entre as alíneas "c" e "d";

f) o número da respectiva guia de recolhimento relativa ao imposto pago em outro Estado, cujo documento ficará arquivado para exibição ao fisco. (grifos nosso)

Verifica-se do antes transcrito que o Decreto n. 3.869 relativo a cesta básica, refere-se a carga tributária equivalente a 7%, enquanto que a legislação que regulamenta a venda ambulante (inciso I do art. 294 do RICMS) refere-se a aplicação de alíquota interna, que no caso é de 12%, conforme art. 14, inciso II, alínea “c”, da Lei 11.580/96:

art. 14 As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

...

c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos; (grifos nosso)

Para o preenchimento das demais informações da nota fiscal geral (de remessa) devem ser observadas as disposições do inciso II ao IV do art. 294 do RICMS/2008 anteriormente transcrito.

Portanto, conclui-se estar correta a Consulente ao emitir a nota fiscal geral de venda ambulante com destaque do imposto à alíquota de 12%, devendo efetuar correção no preenchimento do documento fiscal relativo ao campo “natureza da operação”, que deve ser:"Remessa para venda ambulante - Nota Fiscal Geral".

Há que se lembrar ainda que no retorno da venda ambulante deve a Consulente efetuar os eventuais ajustes, em atendimento ao § 4º do art. 294, conforme alíquotas efetivas praticadas nas notas fiscais parciais de venda.