Consulta AT nº 72 DE 14/07/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 jul 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - ACONCESSÃO DEBENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS FICACONDICIONADAÀ CELEBRAÇÃO DECONVÊNIOS PELOS ESTADOS EO DISTRITO FEDERAL. 4 - NÃO ATENDIMENTO AREQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NALEGISLAÇÃO. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.235213/2021-12

INTERESSADA: NAVERIO NAVEGACAO DO RIO AMAZONAS LTDA

CNPJ Nº: 84.477.215/0001-98

CCA Nº: 04.125.642-5

EMENTA

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS FICA CONDICIONADA À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PELOS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL. 4 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa atuante no transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia, acerca da possibilidade de concessão do benefício da isenção do ICMS devido na entrada de embarcação adquirida de outra unidade da Federação, destinada à realização de serviços de monitoramento, fiscalizações, vistorias, auditorias nas empresas vinculadas ao grupo comercial no interior do Estado do Amazonas.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está expressamente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir.

Nossa Carta Magna prevê, em seu art. 155, § 2º, XII, "g", que caberá à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(.....)

XII - cabe à lei complementar:

(.....)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

(negrito nosso)

A Lei Complementar nº 24, de 1975, que apesar de ser anterior à atual Constituição Federal foi recepcionada pela nova ordem constitucional, dispõe que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS fica condicionada à celebração de convênios pelos Estados e o Distrito Federal:

Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos;

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro - fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

Os Convênios são celebrados pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A obrigatoriedade de celebração de convênio para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS apenas não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas (art. 15 da Lei Complementar nº 24, de 1975).

Diante do exposto, conclui-se que a isenção requerida pela consulente não pode ser deferida sem a previsão em Convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no Confaz.

Cumpre salientar que Convênio ICMS 33/1977 isenta do ICM as saídas de embarcações, nos termos a seguir:

Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:

I - as saídas de embarcações construídas no País;

II - a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às embarcações:

I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - recreativas e esportivas de qualquer porte.

Ocorre que a consulente pretende usufruir da isenção do ICMS incidente na aquisição interestadual da embarcação, exigido por ocasião da entrada no Amazonas, nos termos do art. 6º, § 1º, inciso III, c/c o art. 7º, inciso XIV, e o art. 12, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 17, de 1997 (Código Tributário Estadual).

Dessa forma, a isenção do Convênio ICMS 33/1977 não se aplica à hipótese em apreço.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 30 de junho de 2022.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 30.06.2022 às 16:29:54 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: 33C4.BA1F.0307.8

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 07 de julho de 2022.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária