Consulta nº 72 DE 04/07/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 jul 2013

ICMS. EMBALAGEM. PRODUTOR RURAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

Os consulentes, produtores rurais, relativamente ao produto plástico para empacotadora, classificado no código 3920.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, informam que o usam para embalar o feno que produzem e entendem que se integra ao produto final. Diante disso, questionam a possibilidade da recuperação do imposto referente à aquisição desse material.

RESPOSTA

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 29 de setembro de 2012, em seu art. 35, define quais aquisições de insumos e de mercadorias possibilitam a compensação do imposto a ser recolhido pelos produtores rurais, in verbis:

“Art. 35. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta Subseção, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23.

§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:

I - ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais;

II - sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes;

III - acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;

IV - sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

V - energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 22;

VI - combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;

VII - lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.

§ 2º Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata o inciso VI do parágrafo anterior, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria indústria.”.

Assim, nos termos da legislação, verifica-se que o produto a que se referem as consulentes inscritas no CAD/PRO não possibilita crédito do imposto.