Consulta nº 72 DE 07/10/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 out 2010

ICMS. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS USADAS. CRÉDITO PRESUMIDO E REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. ESTORNO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS PELAS ENTRADAS.

A consulente atua no ramo de importação direta e venda de máquinas usadas, geralmente classificadas na NCM 8443.13.90, sem similar nacional, destinadas a indústria gráfica, cujo desembaraço aduaneiro ocorre no Estado do Paraná pelo Porto de Paranaguá, as quais são normalmente destinadas à empresas situadas em outros estados.

Entende poder usufruir do benefício de que trata o art. 631 do Regulamento do ICMS do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto n° 1.980, de 21.12.2007, consistente na apuração de um crédito presumido correspondente a 75% do valor do imposto devido, até o limite de 9% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, que resulte em carga tributária mínima de 3%.

Aduz, ainda, que, por ser mercadoria usada, por ocasião da saída, também usufrui do benefício da redução da base de cálculo do ICMS para 5%, em operação interna ou interestadual, tanto para consumidor final ou revenda, nos termos do item 3 do Anexo II do RICMS/PR.

Que sobre a base de cálculo reduzida irá aplicar a alíquota de 12% em operações internas e interestaduais para SP, MG, RJ, SC e RS e 7% para os demais Estados, nos termos do art. 14, II, "r", do RICMS/PR. Afirma que a matéria trazida é igual à já analisada pela Consulta n° 80/2005 e invoca o art. 25 da Lei Complementar n° 107/2005 que trata do direito à igualdade entre soluções de consulta sobre a mesma matéria.

Isto posto, indaga se a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de revenda (saída) de máquinas importadas usadas (que gozaram dos benefícios tributários do art. 631 do RICMS por ocasião de sua importação) é reduzida para 5%, nos termos do item 3 do Anexo II do RICMS/PR.

É a consulta.

RESPOSTA

Em relação à importação de máquinas usadas para revenda, reproduz-se o art. 631 do RICMS/PR que estabelece as condições para o benefício do crédito presumido:

Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

§ 1° O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.

§ 2° O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.

§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.

§ 4° Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.

§ 5° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.

§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.

Da análise, observa-se que, na condição de estabelecimento comercial, a consulente faz jus ao benefício fiscal previsto no art. 631 do RICMS/PR, desde que a importação se dê pelos portos de Paranaguá e Antonina ou aeroportos paranaenses e sejam atendidas as demais exigências estabelecidas na Resolução n° 88/2009.

O montante do crédito presumido corresponde a 75% do valor do imposto devido, até o limite de 9% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação e que resulte em carga tributária mínima de 3%.

Quanto ao benefício fiscal da redução para 5% da base de cálculo do imposto nas saídas de aparelhos, máquinas e veículos usados, transcreve-se o item 3 do Anexo II do RICMS/PR, que estabelece:

ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4° deste Regulamento)

ITEM DISCRIMINAÇÃO

[...]

3 A base de cálculo é reduzida para cinco por cento nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para vinte por cento nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS (Convênios ICM 15/81 e 27/81; Convênio ICMS 151/94). (Ver artigo 3Q da Lei 16.016 de 19.dezembro de 2008)

Nota: em relação a redução de que trata este item:

1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item;

2. não terá aplicação:

a) quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

b) quando, tratando-se das mercadorias usadas de origem estrangeira, não tiverem sido oneradas pelo menos uma vez pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação;

c) em relação ao valor das peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, para os quais deverá ser emitida nota fiscal distinta.

3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável (art. 39 da Lei n. 16.016/2008).

Acrescentada a Nota 3 ao inciso 3 do Anexo II pela alteração 219ª, art.1º, do Decreto n. 4.430 de 18.03.2009 surtindo efeitos a partir de 1º.04.2009

Da leitura da letra "b" da nota 2 do item 3 do Anexo II do RICMS/PR, verifica-se que as mercadorias usadas de origem estrangeira, para usufruírem do benefício da redução na base de cálculo, por ocasião da posterior saída, devem ter sido oneradas pelo menos uma vez pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação.

Tal exegese está de acordo com a redação do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/81, conforme abaixo:

Convênio ICMS 15/81

Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica:

[...]

II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Portanto, a mercadoria usada de origem estrangeira, para usufruir do benefício da redução na base de cálculo na posterior saída, deve ter sido onerada pelo menos uma vez pelo ICMS, seja nas etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Assim, se a importação, por ocasião da entrada no estabelecimento do importador tiver sido onerada pelo imposto, mesmo que uma única vez, a saída estará albergada pela redução na base de cálculo.

Entretanto, considerando que a redução na base de cálculo na saída (saída com carga tributária reduzida) é, segundo estabelece o § 42 do art. 631 do RICMS/PR, hipótese de estorno proporcional do crédito das entradas, a consulente deverá proceder o estorno de 95% dos créditos apurados na forma do art. 631 do RICMS/PR.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do art. 659 do RICMS/PR, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do art. 654 do RICMS/PR, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.