Consulta SEFA nº 70 DE 17/09/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 set 2020

ICMS. CONSULTA. ISENÇÃO EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO COM DETERMINADA MERCADORIA. EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE.

CONSULENTE: ENERGIA ELETRONICA LTDA.

SÚMULA: ICMS. CONSULTA. ISENÇÃO EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO COM DETERMINADA MERCADORIA. EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente informa que é optante do Simples Nacional e que atua no ramo de importação, comércio atacadista e varejista de equipamentos para energia fotovoltaica, realizando especificamente a importação e a comercialização, a contribuintes ou não do imposto, de placas solares classificadas no código 8541.40.32 da NCM.

Expõe e entende que as operações com essas placas estão abrigadas pela isenção de que trata o item 65, posição 11, do Anexo V do Regulamento do ICMS e que não há vedações para que o benefício alcance as operações de importação que promove.

Diante do exposto indaga se, na condição de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, pode se beneficiar da isenção do imposto nas operações de importação dos produtos relacionados no item 65 do Anexo V do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Estabelece o dispositivo isencional mencionado pela consulente, constante do item 65 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, 29.9.2017:

65 Operações, até 31.12.2028, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS 101/1997; Convênio ICMS 10/2014):

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
... ... ...
11 8541.40.32 Células solares em módulos ou painéis
(Convênios ICMS 93/2001 e 46/2007)

Notas:

1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 101/1997, 61/2000 e 46/2007);

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;

3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;

4. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.

Observa-se que a isenção em referência é prevista genericamente às operações com as mercadorias nele relacionadas, com o que tem aplicabilidade tanto nas operações de saída como nas de entrada e, dessa forma, também nas de importação do exterior.

Registre-se que os benefícios fiscais direcionados às operações com determinados produtos, como as que estão consignadas no Anexo V do RICMS, não são, regra geral, aplicáveis às empresas optantes do regime do Simples Nacional, as quais são tributadas com base no seu faturamento mensal, mas sim às empresas que se enquadram no regime normal de apuração e recolhimento do imposto (precedente: Consulta nº 04/2020).

Distintamente, no entanto, ocorre quando as empresas do regime do Simples Nacional promovem, além de outras hipóteses, operações de importação de mercadorias, que, por disposição do artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "d", da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, estão excluídas desse regime. Logo, essas operações não tem a tributação do valor correspondente vinculada ao faturamento mensal, sendo o imposto devido objeto de recolhimento no momento do desembaraço aduaneiro, segundo a base de cálculo da específica operação de importação.

Com efeito, em consonância com a antes mencionada disposição da Lei Complementar nº 123/2006, prevê o artigo 5º do Anexo XI do RICMS:

Art. 5.º Independentemente das obrigações relativas ao regime do Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006):

...

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

Portanto, o tratamento tributário pertinente, mesmo no caso de a importação das mercadorias ser realizada por empresa optante do Simples Nacional, é o que está previsto e estabelecido para os contribuintes não enquadrados nesse regime e, por consequência, estando a operação alcançada pelo benefício fiscal previsto no item 65 do Anexo V do RICMS, prevalece a aplicação da respectiva isenção.

Ressalva-se que a isenção, de todo modo, está condicionada ao integral atendimento de seus requisitos próprios, bem como das demais disposições pertinentes da legislação tributária.

A presente consulta tem os seus efeitos disciplinados no artigo 593, salvo o contido no parágrafo único do artigo 590, ambos do Regulamento do ICMS.