Consulta nº 70 DE 12/07/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jul 2012

ICMS. VENDA À ORDEM. VALOR DA OPERAÇÃO.

A consulente atua no ramo de fabricação de gases industriais e medicinais. Informa que pratica operações de venda à ordem, nos termos do art. 293 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.

Partindo do pressuposto de que o consumidor final, por razões comerciais, não deve conhecer o preço de venda praticado com o adquirente original, entende que a nota fiscal de remessa emitida nos termos do art. 293, § 4º, alínea “b”, item 1 do RICMS, deve ter o mesmo valor do documento fiscal emitido pelo adquirente original para o destinatário, conforme disposto na alínea “a” do artigo antes mencionado. Informa que seu entendimento se alinha ao da Consulta n. 2, de 19 de janeiro de 2006, que trata do mesmo assunto.

Indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

à questão:

Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos pertinentes

RICMS

“Art. 293. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

(…)

§ 4º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

a) pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

b) pelo vendedor remetente:

1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata a alínea anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica - Venda à ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item anterior.”.

Os dispositivos retrotranscritos estabelecem os dados exigidos no documento fiscal para vincular a operação de remessa ao contexto em que é realizada (operação triangular), não estando incluído o valor da operação.

Assim, é facultativa a sua indicação na nota fiscal de remessa, podendo ter o mesmo valor do documento fiscal emitido pelo adquirente original para o destinatário final, como entende a consulente.

Tal posicionamento tem precedente na Consulta 61/2012.