Consulta nº 70 DE 06/10/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 out 2010

ICMS. DIFERIMENTO. EMBALAGENS DESTINADAS A ENVASE DE ALIMENTOS. LIMITES NORMATIVOS DE COMPREENSÃO DO TERMO ENVASE.

A consulente, pessoa jurídica de direito privado, atua no ramo de produção industrial de caixas de papelão, papel ondulado e sacos de papel, destinados, em considerável parte ao armazenamento de produtos alimentícios dentro do território paranaense.

Faz a consulta em virtude de editado o Decreto nº 5620 de 27 de outubro de 2009, que estatui a alteração nº 355 no RICMS, mais especificamente no artigo 95, acrescentando o item 82, ter instituído a possibilidade de diferimento de ICMS às embalagens para envase de alimentos nos seguintes termos:

Alteração 355ª Ficam acrescentados os itens 82, 83 e 84, e os §§ 15, 16 e 17 ao art. 95: "82. embalagens para envase de alimentos;

(...)

§ 15. O diferimento previsto no item 82 é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da mesma.

Diante do que expôs, requereu a este Setor Consultivo a delimitação da exata extensão da alteração nº 355, para determinar o alcance do referido benefício fiscal ao armazenamento de produtos alimentícios em caixas de papelão, papel ondulado e sacos de papel.

Resposta.

Questionamento semelhante já foi objeto de análise neste setor, e respondida pela Consulta nº 17, de 12 de março de 2010, que pode ser acessada por meio do site www.fazenda.pr.gov.br.

Não obstante esta prévia manifestação, busca-se esclarecer de maneira mais concludente o que a norma em comento expressa por “envase de alimentos”, e mais que isso, quais produtos estariam beneficiados, facultativamente, com o diferimento contido no texto do decreto.

Entende-se que, quando a norma tipifica embalagem para envase, o faz como aquela que está diretamente em contato com o alimento envasilhado, que serve para conter e preservar este alimento. E no mesmo entendimento da consulta anterior, não se subsume à norma as caixas de papelão, papel ondulado ou sacos de papel que sejam para acomodar em fardos, em caixas ou conjuntos os alimentos já embalados. Vale ressaltar, que a norma só se aplica para as embalagens que se destinam ao contato direto com o alimento, e lembrando ainda que o diferimento se dá exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento da consulente (fabricante da embalagem) e o industrial do produto alimentício.

Por derradeiro, frise-se que, nos termos do artigo 659 do RICMS/PR, a partir da data da ciência da resposta, o consulente terá, observado o disposto no § 1º do artigo 654 do RICMS/PR, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.