Consulta SEFA nº 7 DE 11/03/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 mar 2024

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS DO CÓDIGO 1806.20.00 DA NCM. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.

SÚMULA:    ICMS. PRODUTOS DO CÓDIGO 1806.20.00 DA NCM. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.

A consulente, cadastrada com a atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01) e detentora de inscrição como substituto tributário, requer esclarecimentos a respeito da sujeição ao regime de substituição tributária do produto creme de avelã, comercializado em embalagem com peso de 3 kg.

Menciona que o produto é classificado pela Receita Federal do Brasil no código 1806.20.00 da NCM, que corresponde à seguinte descrição: Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg.

Entretanto, assinala que o termo creme não é explicitamente mencionado nessa descrição, assim como não consta no texto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2169, de 29 de dezembro de 2023, esclarecendo, ainda, que as mercadorias da subposição 1806.20, segundo a Nesh, são normalmente destinados à produção de artigos de chocolate, produtos de padaria ou de confeitaria, sorvetes (gelados) etc., ou para decoração.

Sob a justificativa de que ausente a palavra creme na descrição dada aos produtos deste código NCM, e levando em consideração que a inclusão no regime de substituição tributária requer que haja correlação entre a descrição da mercadoria, sua classificação fiscal e o segmento ao qual pertence, nos termos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, a consulente manifesta o entendimento de que o creme de avelã, em embalagem de 3 kg, não estaria sujeito a essa sistemática de arrecadação.

Por fim, questiona se está correta sua conclusão.

RESPOSTA

O código 1806.20.00 da NCM se encontra relacionado dentre os produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária, constando na posição 4-B do inciso I do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que se transcreve a seguir:

Art. 118. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

I - chocolates:

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

4-B

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras,

com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

...

...

...

...

Transcreve-se, também, a descrição dada pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ao código 1806.20.00:

18.06

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

...

...

1806.20.00

- Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

...

...


Verifica-se do confronto dessas normas que a descrição dos produtos correspondente à posição 4-B do inciso I do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS repete a redação contida na NCM.

Desse modo, é possível afirmar que todos os produtos classificados no código 1806.20.00, segundo as disposições da NCM e explicações contidas na Nesh, estão submetidos à substituição tributária, pois inseridos, cumulativamente, por sua classificação fiscal, descrição e segmento econômico, na posição 4-B do inciso I do art. 118, antes transcrito.

Considerando que é do contribuinte, notadamente do fabricante, a responsabilidade pela classificação fiscal da mercadoria em códigos da NCM, e da Receita Federal do Brasil a competência da elucidar quaisquer dúvidas a respeito, informa-se que o creme de avelã, comercializado em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, caso esteja classificado no código 1806.20.00 da NCM, encontra-se submetido ao regime de substituição tributária nas operações destinadas a comerciantes paranaenses.