Consulta SEFA nº 7 DE 16/02/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 fev 2020

ICMS. IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. ESTABELECIMENTO NDUSTRIAL.

CONSULENTE: SKY SOLLARIS DO BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.

RELATOR: CLEONICE STAFANI SALVADOR

A consulente, cujo estabelecimento matriz se localiza em Santa Catarina, encontra-se estabelecida no Município de Curitiba e inscrita no CAD/ICMS com a atividade principal de comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 4669-9/99) e com a atividade secundária de fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios (2710-4/01-), informa que o estabelecimento paranaense pretende importar peças que serão utilizadas na fabricação de geradores fotovoltaicos (NCM 8501.32.20).

Esclarece que essas peças estão submetidas à alíquota de 18%, e que o produto final, os geradores fotovoltaicos, estão contemplados com a isenção de que trata o item 65 do Anexo V do Regulamento do ICMS.

Questiona se pode utilizar a suspensão do imposto prevista no art. 458 do Regulamento do ICMS, nas importações de peças realizadas por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro neste Estado, quando atendidas as demais disposições regulamentares.

No caso de a operação de importação estar submetida à suspensão, indaga se há necessidade de ser posteriormente recolhido esse imposto suspenso, em razão de a operação de saída do produto industrializado ocorrer sem destaque de ICMS, em razão da aplicação da isenção antes mencionada.

Por fim, na hipótese de que venha a efetuar operação de transferência das peças importadas à matriz catarinense, que será tributada à alíquota interestadual de 4%, questiona se poderá considerar que o ICMS devido na operação de importação também estará devidamente adimplido.

RESPOSTA

A respeito da operação de importação, registre-se que a suspensão do pagamento do ICMS disposta no art. 458 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, contempla o estabelecimento industrial que importar mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, quando o objeto de aquisição for matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para utilização em seu processo produtivo.

As expressões “estabelecimento industrial” e “processo produtivo” devem ser interpretadas segundo o sentido comum de estabelecimento equipado com linha de produção, máquinas e equipamentos capazes de transformar, de manufaturar ou de produzir bens, mediante processo de industrialização em caráter estrito.

A partir das informações trazidas pela consulente e daquelas disponibilizadas em sua página na Internet, não é possível precisar se o processo por ela desenvolvido efetivamente atende tais requisitos.

A esse respeito, destaca-se que a importação dos componentes de forma discriminada (painéis fotovoltaicos, inversores, microinversores, cabos etc.), com posterior comercialização de forma conjunta, de modo a caracterizar um gerador de energia fotovoltaica, constitui atividade que, em princípio, não atende os requisitos prescritos na norma antes citada (precedentes: Consultas nº 114/2016 e nº 44/2012).

De qualquer modo, cabe à consulente, a partir do presente esclarecimento e das normas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), avaliar se exerce efetivamente a condição de fabricante de gerador de energia fotovoltaico classificado no código 8501.32.20, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, competindo à autoridade fiscal, em eventual atividade de fiscalização, mediante a análise dos elementos de prova (as mercadorias adquiridas, as comercializadas, as instalações físicas, o processo de produção etc.), corroborar, ou não, sua conclusão.

Apenas na hipótese de atender a condição de fabricante da mercadoria comercializada tem o importador o direito de adquirir matéria-prima, material intermediário ou secundário em operação abrangida pela suspensão do ICMS, desde que observadas as demais condições vinculadas à norma regulamentar concedente desse tratamento tributário.

Quanto às saídas de produtos resultantes da industrialização, promovidas pelo importador que atenda o disposto no parágrafo anterior, cabe mencionar que o § 3º do art. 458 do RICMS, ao dispor que “em relação às aquisições de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, incorporado ao seu débito”, pressupõe que a operação ocorra com débito de ICMS.

Contudo, relativamente à isenção disposta no item 65 do Anexo V, que abrange as operações com os produtos nele relacionados desde que isentos ou tributados à alíquota zero do IPI, dentre os quais se encontra o “Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW”, classificado no código 8501.32.20 da NCM, a Nota 2 desse item assegura a manutenção dos créditos pelas entradas, ao expressar que “não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item”.

Desse modo, em razão da inexistência de regra vinculada ao art. 458 do Regulamento do ICMS exigindo o recolhimento do imposto suspenso em relação às saídas abrangidas por isenção cumulada com manutenção de créditos pelas entradas, desnecessária a realização desse pagamento.

Isso porque o § 2º do art. 46 do mesmo Regulamento dispensa o pagamento do imposto diferido ou suspenso decorrente de operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão, quando as operações previstas nos itens dos Anexos V e VI, da mesma norma regulamentar, estejam contempladas com regra de manutenção do crédito pelas entradas.

Relativamente aos produtos importados que forem objeto de transferência ao estabelecimento matriz, em operação interestadual, destaca-se que não procede a utilização da suspensão prevista no art. 458 do Regulamento do ICMS, pois sua fruição está condicionada à utilização das mercadorias no processo produtivo do importador paranaense.

Logo, caso tenha sido indevidamente utilizada a regra de suspensão do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro, deve a consulente apurar o montante do ICMS que deixou de ser pago naquela data, observado o tratamento tributário aplicável a cada mercadoria, efetuando seu recolhimento e dos respectivos acréscimos legais.

Na hipótese de ter procedido de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o contido no art. 598 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.