Consulta SEFA nº 68 DE 13/12/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 dez 2018

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. VALOR CALCULADO SOBRE AS ENTRADAS. LANÇAMENTO DIRETO EM GR-PR. IMPOSSIBILIDADE.

CONSULENTE: FRIGORÍFICO ACÁCIA LTDA.

SÚMULA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. VALOR CALCULADO SOBRE AS ENTRADAS. LANÇAMENTO DIRETO EM GR-PR. IMPOSSIBILIDADE.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, enquadrada na atividade econômica de comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados (CNAE 4634-6/01), como atividade principal, e na de frigorífico – abate de suínos (CNAE 1012-1/03), como secundária, informa que é optante do crédito presumido de que trata o item 48 do Anexo VII do RICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/2017).

Expõe que nas saídas interestaduais da carne resultante do abate de suínos, cujo pagamento do ICMS devido deve ocorrer de forma desvinculada de conta-gráfica, a legislação (art. 67, inciso I, alínea “c”, do RICMS/2017) autorizaria o abatimento (lançamento) do crédito presumido diretamente em GR-PR.

Por essa razão, ainda segundo a consulente, não vem emitindo essa guia, pois não há saldo a recolher (o crédito presumido pelas compras de suínos tem sido superior ao débito pelas saídas da carne resultante do abate).

Questiona se está correta sua forma de proceder e o entendimento esposado.

RESPOSTA

Matéria idêntica à ora questionada foi objeto de resposta à Consulta nº 36/2018, cujo teor é o seguinte:

“O item 48 do Anexo VII do RICMS/2017 assim dispõe:

'ANEXO VII

DO CRÉDITO PRESUMIDO

Item Discriminação

48 Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, no percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, de SUÍNOS VIVOS destinados a sua atividade.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. é opcional, devendo:

1.1.1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

1.1.2. ser declarada a opção em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico – RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado'.

Segundo a própria redação do dispositivo anteriormente transcrito indica, referido benefício fiscal é apurado sobre as entradas de suínos vivos.

Por seu turno, o art. 67, inciso I, do RICMS/2017, ao tratar da possibilidade de utilização de crédito presumido diretamente em GR-PR, direciona-a às hipóteses em que o crédito é calculado sobre o valor das saídas, nas quais não se requer o conhecimento de qualquer variável adicional para aferição do seu valor, que não o quantum dessa operação:

'Art. 67. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo VII, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:

I – em sendo inscrito no CAD/ICMS:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;

b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea "a" deste inciso no campo "Observações" do livro Registro de Saída e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

c) no caso de o recolhimento ser desvinculado da conta gráfica, lançar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO – ITEM .... DO ANEXO VII DO RICMS/PR", o qual será abatido do valor devido;

d) na hipótese da alínea "c", ao final do período de apuração do imposto, os valores efetivamente recolhidos em GR-PR serão lançados no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS juntamente com o valor do crédito presumido apropriado no período conforme alíneas "a" e "b", todas deste inciso'.

Logo, para as situações em que o crédito presumido está vinculado ao valor das entradas, inviável o seu lançamento diretamente em GR-PR.

Corrobora esse entendimento o fato de os créditos escriturados em conta-gráfica, para serem utilizados em guia de recolhimento, exigirem prévia verificação fiscal, realizada via Ficha de Autorização e Controle de Créditos (FACC), nos termos da Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 53/2009.

Ressalte-se, por fim, que a ora consulente possui estabelecimento cadastrado como contribuinte do ICMS, na condição de ativo, há mais de 12 (doze) meses e, assim sendo, caso atenda às demais exigências relacionadas no art. 110 do RICMS/2017, poderá pleitear Regime Especial de Recolhimento do Imposto (RERI), previsto nos artigos 107 e seguintes do mesmo regulamento, para assim fruir de aludido crédito presumido”.

Conforme exposto, não é autorizado lançar o crédito presumido de que trata o item 48 do Anexo VII diretamente em GR-PR, estando incorreto, portanto, nesse aspecto, o entendimento da consulente.