Consulta nº 68 DE 17/07/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jul 2012

ICMS. AQUISIÇÃO DA MERCADORIA PELO INDUSTRIALIZADOR. NOTA FISCAL SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE.

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de adubos e fertilizantes, aduz que efetua remessas de insumos para industrialização em estabelecimentos localizados em território paranaense.

Informa que, excepcionalmente, após a remessa da mercadoria para industrialização, pode ocorrer que o industrializador necessite e queira adquirir essa mercadoria para utilização em seu processo industrial ou então adquirir o produto resultante da industrialização por encomenda.

Entende que o produto industrializado ou o insumo remetido para industrialização, ao ser vendido ou emprestado para o industrializador, deve ser documentado com a emissão de notas fiscais simbólicas de retorno de produto industrializado ou de produto não industrializado e a da respectiva venda.

Destaca que as notas fiscais são emitidas simbolicamente, pois as mercadorias já se encontram com o industrializador, sendo que o retorno físico do industrializador para o encomendante e a posterior remessa física do encomendante para o industrializador seria impróprio do ponto de vista logístico.

Reporta-se ao art. 299 do RICMS para fundamentar o seu entendimento de que a industrialização por encomenda está nele prevista e nos dispositivos seguintes do RICMS, e ao art. 496 do Regulamento do IPI, que prevê a possibilidade de o industrializador adquirir mercadoria do autor da encomenda sem que haja o retorno físico.

Cita o art. 44 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, que possibilita a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, desde que essa hipótese esteja prevista na legislação.

Diante do relatado, expõe o seu entendimento a respeito da emissão das notas fiscais para documentar as operações:

1. a consulente emite nota fiscal de remessa para industrialização, com diferimento do ICMS, de acordo com o disposto nos incisos I, II e XI do art. 101 do RICMS;

2. o industrializador emite nota fiscal simbólica de retorno de industrialização;

3. a consulente emite nota fiscal simbólica de venda de mercadoria, com diferimento do ICMS, de acordo com os incisos I, II e XI do art. 101 do RICMS.

Destaca que tais operações não trazem qualquer prejuízo ao fisco porque se encontram albergadas pelo diferimento do ICMS de que trata o art. 101 do RICMS, inclusive na remessa e no retorno da industrialização, em razão do que dispõe o art. 103 da mesma norma regulamentar.

Posto isso, questiona se pode emitir nota fiscal simbólica para as operações antes especificadas, bem como que anotações deve citar nos documentos fiscais.

Caso a resposta seja negativa, indaga como deve proceder para documentar as operações.

Em razão da diligência solicitada por este Setor, a consulente esclarece que, diferentemente do que afirmou na inicial, o estabelecimento industrializador não emite nota fiscal de retorno simbólico. Especifica, ainda, dos produtos enviados para industrialização, quais podem ser comercializados sem qualquer processo industrial e quais são de uso exclusivo como matéria-prima.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm vínculo com a dúvida apresentada pela consulente:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(…)

§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:

(…)

c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 299, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;

Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, uréia e cloreto de potássio;

II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária;

(…)

XI - DL metionina e seus análogos, DAP (di-amônio fosfato), MAP (mono-amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal;

(…)

§ 1º O diferimento de que trata o inciso I:

a) aplica-se exclusivamente nas operações com:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

2. estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização;

b) estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens da alínea anterior, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Art. 103. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:

I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do art. 93, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento;

II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.

Art. 217. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (arts. 14 e 15 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89).

(...)

§ 2º Fora dos casos previstos na legislação é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prestação de serviço (art. 44 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89).

Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e 151/94).

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;

b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do art. 103;

c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;

d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento;

e) no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.

§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art. 95.

Preliminarmente, lembra-se que este Setor tem se manifestado que no art. 101 do RICMS estão listados insumos agropecuários. Os produtos relacionados no inciso I, diferentemente dos demais, são insumos industriais, aplicando-se aos daquele inciso o diferimento do pagamento do imposto nas circunstâncias excepcionais arroladas no seu § 1º, nelas se inserindo, a exemplo, a remessa para industrialização.

Assim, para ser objeto do diferimento do pagamento do imposto, os produtos mencionados nos demais incisos já devem estar prontos para serem usados na agricultura e na pecuária. (Precedente: Consulta n. 25, de 29 de março de 2011).

Feitas essas considerações a respeito do tratamento tributário nas operações com os produtos mencionados no art. 101, passa-se a analisar a dúvida apresentada pela consulente, ressaltando que se parte do princípio de que a consulente não estaria transfigurando uma operação de venda em remessa para industrialização de mercadorias, aspecto reservado à ação fiscalizadora.

Não há vedação na legislação para que a consulente emita nota fiscal para documentar a operação de venda de mercadoria que já se encontra em poder do destinatário, pois foi remetida, inicialmente, para industrialização, mas, por questões comerciais, acabou sendo adquirida pelo estabelecimento industrializador, devendo naquele documento ser mencionada tal circunstância, bem como citados os números das notas fiscais relativas à remessa para industrialização e ao retorno, mesmo que esse seja simbólico.

Em razão do manifestado, nos termos do art. 659 do RICMS, a consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.