Consulta nº 68 DE 09/08/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 ago 2011

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA. PINTURA INDUSTRIAL.

A consulente, cadastrada no regime normal e na atividade de serviços de usinagem, solda e tornearia, aduz que realiza industrialização por encomenda nas dependências de seu cliente, executando o serviço especializado de pintura em peças e partes de veículos que serão posteriormente utilizadas na montagem de veículos a serem comercializados, pelo encomendante, no mercado interno ou externo.

Assevera que para a execução dos serviços se depara com situação em que a industrialização por encomenda é realizada com todo o material para pintura fornecido pelo encomendante; outra situação em que o material é colocado pelo industrializador; e, ainda, a hipótese em que parte do material é fornecido pelo encomendante e a outra parte pelo industrializador que, no caso, é a consulente.

Diante do exposto, questiona:

a) está correto seu entendimento de que para as hipóteses descritas está executando industrialização para terceiros e que o tratamento tributário aplicável é o da suspensão do ICMS, nos termos do art. 299 e alínea “a” do § 1º do art. 95 do RICMS?

b) Caso o entendimento exposto no item anterior estiver correto, há previsão na legislação de ser anotada alguma observação no documento fiscal para retratar essa situação?

c) Quando executa serviços de pintura técnica em peças e partes de veículos de propriedade do encomendante, as quais posteriormente serão utilizadas exclusivamente na montagem de veículos novos, há previsão de suspensão do imposto nessa operação?

d) Na situação exposta, havendo incidência do imposto, poderá ser deduzida da base de cálculo a parcela do material fornecido pelo encomendante?

RESPOSTA

Preliminarmente, frise-se que se responde aos questionamentos da consulente partindo-se da premissa de que a industrialização que realiza envolve a pintura de peças e partes, com ou sem fornecimento de material por parte da consulente, as quais integrarão os veículos que serão comercializados pelo encomendante.

Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm vínculo com os questionamentos formulados:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(…)

§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:

(…)

c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 299, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;

Art. 209. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 89 do Convênio SINIEF 06/89).

Parágrafo único. Na hipótese de redução na base de cálculo, aplicar-se-á também o disposto neste artigo, devendo ainda constar no documento fiscal o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.

Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas operações

internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e 151/94).

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;

b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do art. 103;

c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;

d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento;

e) no retorno de álcool etílico combustível anidro ou hidratado.

§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art. 95.

Do relatado, conclui-se que a atividade econômica da consulente está inserida na cadeia de operações relativas à circulação de mercadorias, haja vista que constitui etapa do ciclo de industrialização do produto, pois o estabelecimento encomendante efetuará operação mercantil subsequente com o produto industrializado.

Para as hipóteses mencionadas pela consulente há previsão de suspensão do pagamento do imposto tanto na remessa quanto no retorno da mercadoria recebida para industrialização, desde que atendidas as condições do artigo 299 do RICMS. Em relação ao valor agregado na industrialização da mercadoria, que envolve a mão-de-obra e, se for o caso, as mercadorias empregadas, o imposto é diferido, conforme dispõe a alínea “c” do § 1º do art. 95 do RICMS.

Assim, quanto ao primeiro e terceiro questionamentos responde-se que está parcialmente correto o entendimento da consulente, pois na operação de remessa e retorno de mercadoria para industrialização se aplica a suspensão do ICMS. Já em relação à industrialização há o diferimento do imposto.

Quanto à segunda indagação, deve ser indicado na nota fiscal o tratamento tributário da operação, como prevê o art. 209 do RICMS/2008.

No que diz respeito à quarta pergunta, resta ela prejudicada tendo em vista o entendimento manifestado nas respostas às indagações anteriores.

Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 659 do RICMS, tem o prazo de até quinze dias, a partir da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.