Consulta SEFA nº 67 DE 13/12/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 dez 2018

ICMS. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO. REQUISITOS.

CONSULENTE: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. AUTOPEÇAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO. REQUISITOS.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, estando cadastrada na atividade de comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças (CNAE 4669-9/99), informa que atua no comércio varejista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores, produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, nos termos do Anexo II (Autopeças) do Convênio ICMS 92/2015, mas que todas as peças adquiridas para revenda são para aplicação em empilhadeiras e paleteiras elétricas e à combustão.

Menciona diversos produtos, que não estariam relacionados expressamente no aludido anexo do convênio referido, questionando se se submetem à sistemática da substituição tributária, considerando o disposto no item “999.0 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”, CEST 01.999.00.

RESPOSTA

Este Setor, à guisa da legislação vigente, tem reiteradamente considerado, como regra geral, ser necessária a presença dos seguintes requisitos para que determinada mercadoria se submeta à sistemática da substituição tributária: (i) constar relacionada, por sua descrição e correspondente código NCM, no Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017; (ii) ter sido desenvolvida para uso no segmento em que se encontra inserida.

Especificamente quanto ao segmento de autopeças, de que trata o Anexo II do Convênio ICMS 92/2015, os produtos que se encontram sujeitos à substituição tributária, em relação às operações destinadas a revendedores paranaenses, são aqueles retratados na Seção V do Capítulo I do Anexo IX do RICMS/2017.

E o “caput” do art. 28 desse anexo regulamentar dispõe que estão submetidas à substituição tributária as operações com “peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos nele relacionados, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios”.

Por sua vez, a posição 125 do art. 28 do Anexo IX do RICMS/2017 assim prevê:

“ANEXO IX

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

[...]

SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

[...]

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
125 01.999.00 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela
(Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)”.

Assim sendo, caso os produtos relacionados pela consulente não estejam relacionados a demais posições da tabela inserida no art. 28, tem-se, ante as premissas expostas, que, na hipótese de terem sido desenvolvidos para uso automotivo, estão sob a égide da substituição tributária do grupo autopeças, por força do disposto na posição 125 acima transcrita (precedentes: Consultas nº 27/2018, 45/2017, 13/2017, nº 162/2016, nº 142/2016 e nº 82/2010, dentre outras).

Nessa mesma linha de raciocínio, e ainda em conformidade com as premissas inicialmente mencionadas na presente resposta, na hipótese de os produtos terem sido concebidos para outras finalidades, que não a automotiva, embora possam ser também nela utilizadas, não se submetem ao regime aludido.