Consulta nº 67 DE 04/10/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 out 2010

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO.

A consulente, cadastrada com a atividade de transporte rodoviário de cargas, apresenta questionamento sobre a subcontratação da prestação de serviço de transporte, expondo ser transportadora subcontratada por outra, em prestação de serviço que se inicia em São José dos Pinhais/PR e encerra no Porto de Itajaí/SC.

Esclarece que, para acompanhar o transporte, a contratante emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, CTRC, com destaque de ICMS.

Por sua vez, a consulente, na condição de subcontratada, também está obrigada a emitir um conhecimento de transporte para realizar a cobrança do seu serviço.

Sua dúvida refere-se à forma de preenchimento desse CTRC, mais precisamente quanto à necessidade de destacar o ICMS no documento, pois alega que a redação do art. 222 do Regulamento do ICMS, que trata do assunto, não deixa claro tal ponto.

Também questiona se é possível creditar-se do ICMS destacado no CTRC da transportadora que a contratou.

Menciona que é optante pelo crédito presumido de vinte por cento do valor do imposto devido e que no Estado de Santa Catarina, onde se localiza o estabelecimento matriz da empresa, a legislação vigente determina que não seja destacado o ICMS no CTRC da subcontratada, mas apenas naquele emitido pela transportadora contratante.

RESPOSTA

O art. 222 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que dispõe sobre a subcontratação na prestação de serviço de transporte, tem a seguinte redação:

“Art. 222. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (art. 17 do Convênio SINIEF 06/89; Convênios ICMS 125/89 e 03/02; Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):

I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão: "Transporte subcontratado com ........................................, proprietário do veículo marca ......................., placa n. ..................., UF ........";

II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo "Observações", deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.

Observa-se, nos termos da regra transcrita, que o transportador contratante deve emitir o conhecimento de transporte no valor acordado com o tomador do serviço, observando tratar-se de subcontratação e discriminando os dados da subcontratada e, também, aqueles relativos ao veículo transportador (marca, placa e unidade federada de registro), devendo tal CTRC acompanhar o transporte.

Por seu turno, embora dispensado de apresentação por ocasião do transporte, para documentar a prestação de serviço de sua responsabilidade, a subcontratada deverá emitir conhecimento de transporte no valor combinado com a contratante, fazendo constar que se trata de subcontratação e mencionando os dados cadastrais desta.

Quanto ao preenchimento do CTRC, o art. 167 do RICMS dispõe acerca dos dados mínimos que deverão constar no documento. Verifica-se não haver nesse artigo, ou em qualquer outro do RICMS, disposição desobrigando o transportador subcontratado de preencher todos os campos do CTRC, de modo que obrigatório o destaque do valor da prestação e do ICMS correspondente.

A consulente, desde que executora da prestação, pode optar pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III do RICMS, que assim dispõe:

“23 Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de vinte por cento do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênios ICMS 106/96, 95/99 e 85/03).

Notas:

1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;

2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante;

3. a apropriação do crédito presumido far-se-á:

3.1. em se tratando de contribuinte inscrito:

3.1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

3.1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em GR/PR;

4. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.”

Para fazer jus ao referido crédito, há que observar os requisitos mencionados, inclusive de que a opção pelo crédito presumido deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

Sendo a consulente um contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do Paraná, a apropriação do crédito presumido far-se-á no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Em relação à atividade de prestação de serviços de transporte, a opção pelo crédito presumido impossibilita a apropriação de quaisquer outros créditos.

Mas, de qualquer modo, quem poderá aproveitar a título de crédito o ICMS destacado no CTRC emitido pela subcontratada é a transportadora que a contratou, e não o contrário. A contratante, responsável pelo pagamento do imposto relativo à prestação de serviço acordada com o tomador do serviço, poderá utilizar, a título de crédito, o valor do ICMS destacado no conhecimento de transporte emitido pela subcontratada, conforme está previsto na alínea “d” do § 8º do art. 22 do RICMS.

Com fundamento nos dispositivos legais mencionados responde-se às questões formuladas nos seguintes termos:

1. o conhecimento de transporte emitido pela transportadora subcontratada deve conter os dados mínimos estabelecidos no art 167 e atender ao disposto no art. 222, ambos do RICMS, sendo obrigatório destacar o valor da prestação e o ICMS dela decorrente;

2. como optante pelo crédito presumido, e desde que cumpridos os requisitos dispostos no item 23 do Anexo III do RICMS, a subcontratada poderá apropriá-lo no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, não tendo direito, relativamente à atividade de prestação de serviços, a quaisquer outros créditos.

Destaca-se, por fim, que independentemente do regime de aproveitamento de crédito pelo qual opte a transportadora subcontratada (sistema de tributação normal ou utilização do crédito presumido) não faz jus ao ICMS destacado no conhecimento de transporte emitido pela contratante. Quem tem o direito de aproveitar tal crédito, de posse da 1ª via do conhecimento de transporte, é o tomador do serviço.

Cabe registrar, com fulcro no disposto no art. 659 do RICMS, que tem a consulente o prazo de até quinze dias a partir da data da ciência da resposta para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, caso tenha procedido de outro modo.