Consulta SEFA nº 65 DE 11/12/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 dez 2018

ICMS. MASSAS ALIMENTÍCIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO

CONSULENTE: VIA VERNAGLIA MASSAS PREMIUM LTDA ME.

SÚMULA: ICMS. MASSAS ALIMENTÍCIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO

RELATORA: MARGARETE MARIA MAZZOLA

A consulente informa que comercializa macarrão sem glúten, à base de farinha de arroz e de fécula de mandioca sem ovos, o qual classifica no código NCM 1902.19.00.

Expõe seu entendimento de que o referido produto não estaria sujeito ao regime da substituição tributária por não ser cozido, pois, segundo informa, esse regime não abrange as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.

Aduz ter verificado esse entendimento nas respostas dadas às Consultas n. 76/2014, n. 02/2015 e n. 163/2016, e questiona se, ante a ausência de mudança na legislação, os produtos da posição NCM 1902.1 continuam excluídos do regime da substituição tributária.

RESPOSTA

Destaca-se a legislação que tem identidade com a matéria questionada, “in verbis”:

“RICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871 de 29.9.2017

ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

SEÇÃO XXII

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 118. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

(...)

VII - produtos à base de trigo e farinhas:

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
2 17.048.00 19.02 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)
(Protocolo ICMS 108/2013)
(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)

(...)”

Quanto ao questionamento da consulente, este Setor Consultivo já se pronunciou por meio da Consulta n. 163/2016, da qual se transcreve excertos, quanto à não aplicabilidade do regime da substituição tributária às massas não cozidas, nos seguintes termos:

“Ainda, segue Tabela NCM com a descrição das codificações em comento:

“NCM/2012

19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
1902.1 - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.11.00 -- Que contenham ovos
1902.19.00 -- Outras
1902.20.00 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
1902.30.00 - Outras massas alimentícias
1902.40.00 - Cuscuz”

Para adequação do produto ao regime da substituição tributária é necessário que a mercadoria esteja inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre os produtos listados no anexo X do Regulamento do ICMS.

Ressalta-se, também, que nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias nela inseridas, inclusive considerando as demais subdivisões, estarão sujeitas à substituição tributária.

Ainda, faz-se necessário considerar que a aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida ou divergência de aplicação, a competência para responder consultas sobre a classificação constante da NCM é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

No caso em análise, constata-se que o dispositivo que determinou a inclusão das massas alimentícias no regime de substituição tributária, embora se refira a toda a posição 19.02 da NCM, adota uma redação diferente daquela disposta nessa Tabela NCM, pois nessa estão inclusos todos os tipos de massas alimentícias, mesmo as cozidas, recheadas ou preparadas de outro modo, enquanto que no Regulamento do ICMS o regime da substituição tributária está restrito às massas cozidas ou recheadas ou preparadas de outro modo.

Verifica-se que não houve alteração quanto à interpretação exarada pelo Setor Consultivo nas respostas às Consultas n. 76/2014 e 02/2015, citadas pela consulente, com a edição do Convênio ICMS 92/2015, implementado no Regulamento do ICMS pelo Decreto n. 3.530/2016, pois a inclusão da virgula no texto de que trata a posição 2 do inc. VII do art. 135 do Anexo X do Regulamento do ICMS/2012 não alterou sua abrangência (compreensão).

Portanto, as massas não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo, classificadas na subposição 1902.1 da NCM, continuam excluídas do regime da substituição tributária.”

Assim, correto o entendimento da consulente.