Consulta nº 65 DE 02/06/1987

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jun 1987

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CCE nº:

Assunto:

ICM - Operações com brindes. Não-incidência. Vedado o crédito fiscal nas entradas, tampouco suas saídas sujeitam-se à incidência do tributo estadual.

Citação da regra de não-incidência no documento fiscal (art. 60 da Instrução SF nº286/71).

Resposta:

1 - Diz a Consulente que comercializa exclusivamente artigos domésticos, na condição de distribuidor, mediante sistema de ‘Revendedores Autônomos’, que vendem a consumidores finais, tudo em conformidade com o Termo de Acordo nº 529/85.

2 - Aduz que algumas ‘mercadorias’ são entregues gratuitamente, ou seja, a título de brindes ou promoção.

3 - Efetua o lançamento dos respectivos valores no livro Registro de Entradas, com crédito fi scal de 12% do imposto e, por ocasião da entrega, emite nota fiscal B-1, destacando 17% de ICM, lançando-a no livro Registro de Saídas, na forma prevista na legislação tributária estadual.

4 - Assim exposta a matéria, indaga:

a) se está correto seu procedimento de creditar-se do imposto destacado no documento final do fornecedor;

b) se pode emitir, no ato da entrada da ‘mercadoria’ no estabelecimento, nota fiscal com lançamento do imposto;

c) se poderia lançar tal documento fiscal mencionado na letra anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICM do Estado de São Paulo;

d) se está dispensada a emissão de nota fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final;

e) se no transporte dos brindes para distribuição poderá emitir nota fiscal, cuja natureza da operação seria ‘Remessa para distribuição de brindes’, mencionando-se número, série e subsérie da nota fiscal no livro Registro de Saídas.

5 - Esta Comissão Consultiva, reiteradamente através de diversas respostas de consulta, idênticas à formulada, tem entendido que nas operações com brindes a regra é de não-incidência do ICM.

6 - Logo, tais mercadorias não geram direito a crédito fiscal pelas entradas, tampouco suas saídas sujeitam-se à incidência do tributo estadual.

7 - Por derradeiro, esclarecemos que ‘brindes’ são assim considerados aqueles adquiridos de terceiros e destinados à distribuição gratuita. Assim, desde que não sejam de fabricação própria, respondemos que a respectiva distribuição deve ser feita com nota fiscal, com valor comercial, mas sem destaque do ICM, mencionando-se no corpo do referido documento fiscal que a operação está beneficiada pela não-incidência (art.60 da Instrução SF nº 286/71).

CC-ICM, em Curitiba, em 02 de junho de 1987.