Consulta SEFA nº 64 DE 13/12/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 dez 2018

ICMS. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK INTERMEDIÁRIO ISENÇÃO.

CONSULENTE: FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK INTERMEDIÁRIO ISENÇÃO.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente informa que atua na fabricação de peças automotivas, realizando importações de insumos e matérias-primas pelos portos e aeroportos paranaenses, e que produtos resultantes de seu processo industrial são revendidos no mercado interno, a empresa paranaense montadora de automóveis, que os utiliza na montagem de veículos que serão exportados.

Destaca que a referida operação é objeto de drawback, na modalidade intermediária isenção, que prevê a desoneração de tributos federais em operações com insumos destinados à reposição de estoque utilizado na industrialização de produto exportado.

Esclarece ainda que, tanto o drawback isenção quanto o suspensão podem ser intermediários, e que essa modalidade, que consiste na importação de matérias-primas para industrialização de produto intermediário, a ser fornecido à empresa industrial exportadora para utilização no processo industrial de produto final exportado, está disciplinada na Portaria n. 23/2011 da Secretária de Comércio Exterior (Secex).

Esclarecidas as características do drawback intermediário isenção, detalha que importa matérias-primas utilizadas na produção de peças automotivas, que são vendidas à montadora que as utiliza na montagem de veículos que exporta, esclarecendo que a operação que realiza está abrangida pela isenção dos tributos federais, mas que há incidência de ICMS, porquanto apenas o drawback integrado suspensão está contemplado pela isenção de que trata o item 46 do Anexo V do Regulamento do ICMS.

Assim, destaca que tanto as operações de importação quanto as saídas subsequentes do produto industrializado estão submetidas ao ICMS, de modo a fazer jus ao tratamento tributário previsto no art. 458 e seguintes e ao crédito presumido de que trata o item 40 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS.

No entanto, expõe que a partir de 2018, com a alteração do Sistema DEIM, não é mais possível registrar o tratamento tributário da suspensão do ICMS cumulado com crédito presumido, nas importações realizadas sob o regime de drawback, ainda que a posterior saída da mercadoria industrializada ocorra com débito de ICMS.

Registra, por fim, que nas Consultas n. 50/2014 e n. 55/2015 a resposta, no sentido da impossibilidade de utilização da suspensão e do crédito presumido, fundamentou-se no fato de a saída da mercadoria industrializada ocorrer sem débito de ICMS, pois objeto de exportação, e que a mesma conclusão pode ser extraída da resposta à Consulta n. 29/2014, qual seja, de que, havendo posterior saída tributada pelo ICMS, as operações de importação de insumos destinados a processo de industrialização, é possível à fruição do tratamento tributário dispensado às importações pelo Paraná.

RESPOSTA

Primeiramente, expõe-se que, embora as operações internas com matérias-primas, materiais intermediários e insumos, promovidas por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial, estejam submetidas ao diferimento do pagamento do ICMS, a importação dessas mercadorias por portos e aeroportos paranaenses, quando realizada por estabelecimento fabricante de peças e acessórios para veículos automotores, usufrui do tratamento tributário previsto nos artigos 458 e seguintes e no item 40 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, em razão do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 461, e no subitem 3.7.8 do item 40 do Anexo VII, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017 (precedentes: Consultas n. 93, de 13 de dezembro de 2011, e n. 9, de 22 de novembro de 2012).

Relativamente à situação exposta pela consulente, em que as operações de importação ocorrem sob o regime aduaneiro especial de drawback intermediário isenção, não obstante estarem desoneradas dos tributos federais, não se encontram albergadas pela isenção de que trata o item 46 do Anexo V do Regulamento do ICMS (precedente: Consulta n. 55, de 3 de julho de 2015).

Por seu turno, os produtos resultantes do processo de industrialização são objeto de operação tributada, realizada no mercado interno.

Assim, conforme exposto nas consultas mencionadas pela consulente, havendo posterior operação tributada, sujeita ao débito de ICMS, com mercadorias resultantes de processo de industrialização em que foram empregados insumos importados, a importação desses insumos está submetida ao tratamento tributário que se examina.

Portanto, correto o entendimento da consulente.