Consulta SEFAZ nº 64 DE 28/04/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 mai 2000

ICMS Garantido - Antecipação Recolhimento - Compensação Crédito

Senhor Secretário: A empresa acima descrita, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no CCE sob o nº ...., estabelecida na ...., Cuiabá – MT, formula consulta sobre a possibilidade de antecipação do recolhimento do ICMS GARANTIDO em face do rápido giro dos seus estoques, pelo que expõe:

1 - entende que o prazo estabelecido para recolhimento do ICMS GARANTIDO objetivou conceder aos contribuintes o tempo suficiente para girar seus estoques;

2 - que devido a peculiaridade do seu negócio, trabalha com estoque reduzido e tem rápido giro dos estoques;

3 - que iniciou as atividades em outubro/98, sendo que naquele mês vendeu 84% de suas compras e recolheu o ICMS em 06 de novembro, os outros 16% restantes foram recolhidos em 06 de dezembro e, só então, em 10 de dezembro vence o ICMS GARANTIDO de suas compras de outubro, cujo ICMS já foi todo recolhido;

4 - entendeu que na prática pagou duas vezes sobre a mesma mercadoria e quanto ao argumento que será compensado no recolhimento de 06 de janeiro, entende caracterizado um empréstimo compulsório;

5 - propõe, então, adotar o seguinte procedimento: pagar o ICMS GARANTIDO antecipadamente, no dia 5 do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria e compensar com o imposto normal a recolher no dia 06 do mesmo mês;6 - ao final informa que adotará o procedimento aqui exposto, já no recolhimento com vencimento em 06 de dezembro de 1998.

É a consulta.

A Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 02/06/97, conjuntamente com a Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11/12/96, disciplinavam a forma e prazos de recolhimento do ICMS GARANTIDO na data da protocolização da presente consulta, dispondo a primeira em seu artigo 4º:"Art. 4º O ICMS GARANTIDO a que se refere o artigo 2º será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

(...)."A regra acima foi trazida para a Portaria nº 100/96, que cuida dos prazos de recolhimento do ICMS, pela Portaria nº 026/97-SEFAZ, de 03.04.97, alterando a redação do inciso XV do artigo 1º:

"Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

(...)

XV – para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS GARANTIDO, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do lançamento, sem prejuízo da observância do disposto no inciso I;

(...)". Posteriormente, a Portaria nº 027/98-SEFAZ, de 04.04.98, dá nova redação ao inciso XV da mencionada Portaria nº 100/96:

"XV – para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS GARANTIDO, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao do lançamento, sem prejuízo da observância do disposto no inciso I, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

(...)."Infere-se dos dispositivos transcritos que o recolhimento do ICMS GARANTIDO deve ser efetuado até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao do lançamento realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, em outras palavras: este é o último prazo para o pagamento tempestivo do ICMS nesta modalidade.

Cumpre ressaltar que não há na legislação tributária deste Estado, dispositivo que impeça a antecipação do recolhimento do ICMS GARANTIDO.Todavia, art. 5º do Decreto nº 1.438, de 25.03.97, que regulamentou a exigência do ICMS GARANTIDO, bem como o art. 7º da aludida Portaria nº 044/97, determinavam que o valor recolhido fosse lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento do imposto a ser efetuado no mês subseqüente.

O preceito foi inserido no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, através do Decreto n° 32, de 24/02/99, que acrescentou o art. 435-N, dispondo:

"Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS GARANTIDO será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.

(...). "(Negritos apostos). Dessa forma, para compensação no valor a ser recolhido em 06 de dezembro, o ICMS GARANTIDO deve ser recolhido até o último dia do mês anterior, ou seja, até 30 de novembro. Por conseguinte, a pretensão da consulente fere os dispositivos da legislação tributária pertinentes à matéria, cumprindo alertar a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do art. 528 do Estatuto regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria de Fiscalização, para conhecimento e providências.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá - MT, 28 de abril de 2000.Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo: José Lombardi
Coordenador de Tributação