Consulta SEFA nº 63 DE 17/09/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 set 2020

ICMS. CESTA BÁSICA. PÃO DE MEL.

CONSULENTE: ALIMENTOS N BONN LTDA.

SÚMULA: ICMS. CESTA BÁSICA. PÃO DE MEL.

RELATOR: ORIANA CHRISTINA ZARDO

A consulente tem como atividade principal a fabricação de conservas de frutas (CNAE 1031-7/0) e diversas atividades secundárias, dentre as quais destaca-se a fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (CNAE 1093-7/01) e a fabricação de biscoitos e bolachas (CNAE 1092-9/00).

Informa que recentemente passou a produzir pão de mel, o qual classifica no código 1905.90.90 da NCM, haja vista entender que o produto é um tipo de pão e que está contido na posição 19.05 da Nomenclatura citada (Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes).

Manifesta que por ser o pão de mel um tipo de pão, as operações com esse produto usufruem da redução da base de cálculo prevista no item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, que, dentre os produtos relacionados, inclui o pão em sentido genérico.

Aduz que corrobora essa conclusão o teor das Consultas nº 108, de 7 de junho de 2000, e nº 11, de 18 de fevereiro de 2014.

Indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Primeiramente, transcreve-se a redação do item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

9 A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 128/1994):

POSIÇÃO DESCRIÇÃO
...  
9 Pão
(...)
...  

Notas:

1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:

1.1. o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;

1.2. a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na subnota 1.1;

2. o cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre a base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se a expressão: "ITEM 9 DO ANEXO VI DO RICMS/PR";

3. a redução na base de cálculo de que trata a posição 14 da tabela do "caput" aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor".

4. o benefício previsto neste item somente se aplica às operações que destinem óleos refinados de soja, de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação de produtos alimentícios.

O Setor Consultivo já se manifestou quanto à abrangência da descrição do produto "pão" no item 9 do Anexo VI antes transcrito, posicionando-se no sentido de que seu alcance é amplo, referindo-se ao gênero "pão", sem especificar ou restringir seus tipos.

Assim, o pão de mel, pertencendo a esse gênero, faz jus à redução na base de cálculo nas operações internas, opcionalmente ao regime normal de tributação (precedentes: Consultas nº 161, de 8 de agosto de 1996, nº 108, de 7 de junho de 2000, e nº 62, de 14 de maio de 2002).

Destaca-se, entretanto, que compete ao contribuinte aplicar a correta classificação fiscal aos produtos que fabrica ou comercializa, competindo à Receita Federal do Brasil sanar eventual dúvida a respeito.

Partindo-se da premissa de que o produto fabricado e comercializado pela consulente se trata de "pão de mel", não se confundindo com bolacha ou biscoito de mel, conforme esclarecimento feito na Consulta nº 11, de 18 de fevereiro de 2014, citada pela consulente, aplica-se o citado benefício.