Consulta SEFA nº 63 DE 30/11/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 nov 2018

ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFAL. CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA INFERIOR À ALÍQUOTA INTERESTADUAL.

CONSULENTE: KAVO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFAL. CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA INFERIOR À ALÍQUOTA INTERESTADUAL.

RELATOR: ITALO ROBERTO ZUAN BENEDETTI

A consulente, sediada no estado de Santa Catarina, informa que atua na industrialização, comércio atacadista, varejista e exportação de instrumentos e aparelhos dentários.

Afirma também que comercializa mercadorias contempladas pela Lei Federal n. 8.248/1991 (“Lei da Informática”).

Aduz que a Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, reduziu a base de cálculo para algumas das mercadorias de sua linha de atuação, constantes na alínea “c” do inciso VI do art. 3º, in verbis:

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

...

VI - produtos de informática adiante arrolados:

...

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada); ”.

Entende que o referido dispositivo, ao conceder a redução da base de cálculo nas operações internas, de modo que a carga tributária seja equivalente a 7%, teria estabelecido uma “alíquota efetiva” de 7%.

Afirma que nas remessas de mercadorias em geral, destinadas a consumidor final paranaense não contribuinte do ICMS, em que a alíquota interna é de 18%, recolheria o percentual de 12% de ICMS relativo à alíquota interestadual para o estado de origem, no caso Santa Catarina, e de 6% para o estado de destino, no caso o Paraná. Contudo, para as mercadorias acima, aplicaria a “alíquota interna” de 7% e subtrairia a alíquota interestadual de 12%, o que resultaria em percentual negativo, ou seja, não haveria valores a recolher a título de Difal.

Do exposto, indaga se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

O recolhimento do denominado Difal encontra-se previsto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, nos artigos 540 a 547, em decorrência do Convênio ICMS 93/2015, reportando-se às operações ou prestações que destinam bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em unidade federada distinta da do remetente.

Pelos termos do aludido convênio, a forma de cálculo dos valores a recolher está estabelecida na cláusula segunda, prevendo que se deve levar em conta a alíquota interna da mercadoria para fins de apuração do Difal, por se tratar da regra geral aplicável.

Na hipótese de as mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes estarem abrangidas pelas disposições contidas na Lei n. 13.214/200l, que estabelece redução na base de cálculo do imposto para determinados produtos e em determinada condições, de modo que resulte na carga tributária interna equivalente a 7%, em que pese os institutos “alíquota” e “carga tributária” tecnicamente serem distintos, o Setor Consultivo tem de há muito manifestado que, na existência de tratamento especial mais benéfico às operações internas, para que não ocorra discriminação, mediante aplicação de tratamentos tributários distintos, em razão da origem da mercadoria, deve ser considerada a carga tributária interna efetiva, e não a alíquota interna, para efeitos de cálculo do diferencial de alíquotas, tal como ocorre na determinação do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações internas subsequentes (precedente: Consulta 22/2016).

Assim, diante do questionamento formulado, responde-se que o entendimento apresentado pela consulente se mostra correto, não havendo, portanto, ICMS a recolher em favor do Estado do Paraná a título de Difal, nas hipóteses de operações interestaduais oriundas do Estado de Santa Catarina, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com mercadorias contempladas com redução de base de cálculo para carga tributária de 7% em operações internas (alínea “c” do inciso VI e alínea “a” do § 1º, ambas do art. 3º da Lei n. 13.214/2001).