Consulta nº 61 DE 28/07/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jul 2022

ICMS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE.

A consulente, qualificando-se juridicamente como fundação de direito privado nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994 e da Lei Estadual nº 20.527/2021, informa que foi criada para atuar no gerenciamento de projetos de ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e estímulo à inovação do Hospital Universitário da Universidade Estadual de Londrina (UEL).

Aduz que usufrui da imunidade tributária de que trata a alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, reproduzida na alínea "c" do inciso IV do art. 9º do Código Tributário Nacional (CTN), e que está estudando a viabilidade de assumir a gestão da farmácia escola da UEL, para que seja procedida a venda de medicamentos por ela produzidos também à comunidade externa (pessoas físicas ou jurídicas, principalmente para municípios).

Caso isso ocorra, tem dúvidas se essa atividade afasta a fruição da imunidade, incidindo ICMS nas operações de saídas (vendas) de medicamentos produzidos pela referida farmácia escola.

Expõe seu entendimento de que deverá emitir nota fiscal para documentar essas operações e que essas estariam sujeitas à incidência do imposto.

RESPOSTA

Partindo-se da premissa de que a consulente é uma instituição de ensino sem fins lucrativos, que preenche os requisitos dispostos no art. 14 do CTN - Código Tributário Nacional, usufruindo da imunidade constitucional disposta na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, não está submetida à incidência do ICMS ao promover operações em relação às quais se encontre na condição de contribuinte de direito.

Esse posicionamento foi consolidado pelo STF - Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 342 de Repercussão Geral, no RE 608872/MG, cujo julgamento ocorreu 23.2.2017, ocasião em que foi fixada a tese a seguir transcrita, como decorrência de reiteradas decisões a respeito do alcance da imunidade de que trata o inciso VI do art. 150 da norma constitucional:

"A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.". (grifo nosso).

Por oportuno, reproduz-se excertos da ementa da referida decisão, que manifesta não incidir ICMS na hipótese de venda de mercadorias por entidade amparada pela imunidade constitucional, quando a receita auferida for empregada integralmente no desenvolvimento de suas atividades institucionais, por se encontrar na condição de contribuinte de direito:

"4. Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito), admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais.".

Desse modo, em face do entendimento jurisprudencial acima exposto, as entidades beneficiárias da imunidade de que trata a alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinarem integralmente a receita auferida ao atendimento de suas finalidades essenciais, ao praticarem operações de vendas de mercadorias, encontram-se imunes do ICMS.

Não obstante o antes manifestado, não há impedimento para que a consulente se inscreva no cadastro estadual e emita nota fiscal para documentar suas operações, devendo, no entanto, mencionar no campo específico do documento fiscal o dispositivo constitucional que ampara a imunidade, conforme prevê o art. 303 da norma regulamentar, a seguir transcrito, sem prejuízo do atendimento das demais obrigações acessórias dispostas na legislação estadual:

"Art. 303. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal (art. 9º do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; art. 89 do Convênio SINIEF 6/1989)."