Consulta SEFA nº 60 DE 03/09/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 set 2019

ICMS. REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

CONSULENTE: MAKITA DO BRASIL FERRMENTAS ELÉTRICAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente informa que atua no comércio atacadista de ferramentas e que realiza operações de remessa dessas mercadorias por conta e ordem de terceiros, nos termos previstos no art. 578 do Regulamento do ICMS.

Esclarece que, no papel de vendedor remetente, deve emitir duas notas para operacionalizar esse tipo de operação: uma para documentar a venda ao adquirente original, em que ocorre a tributação e na qual utiliza os CFOP 5.119/6.119 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem); e outra para documentar a remessa da mercadoria ao destinatário final, em que utiliza os CFOP 5.923/6.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem).

Expõe que por questão de sigilo comercial, quanto aos valores praticados na venda ao adquirente original, pretende emitir a nota fiscal endereçada ao destinatário final, que acompanha o transporte das mercadorias, sem mencionar o valor da venda que pratica ou, então, mencionando o mesmo preço consignado na nota fiscal emitida por seu cliente, sob o CFOP 5.120/6.120 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem).

Destaca que o item 1 do inciso II do § 4º do art. 578 do Regulamento do ICMS não deixa claro que valor deve ser indicado na nota fiscal, sendo que o procedimento que pretende adotar não trará qualquer prejuízo fiscal.

Questiona se é possível emitir a nota fiscal de remessa da mercadoria ao destinatário da forma retratada, informando um valor de operação simbólico ou o preço de venda praticado por seu cliente com o destinatário final.

A respeito das operações de venda à ordem, o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 assim dispõe:

“Art. 578. Na venda à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (art. 40 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; Ajustes SINIEF 5/1986 e 1/1987; Ajuste SINIEF 1/1991).

(...)

§ 4.º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente original, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

1. em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

2. em nome do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal prevista no item 1 deste inciso.”.

Na situação em que o adquirente solicita ao estabelecimento vendedor que remeta a mercadoria diretamente ao seu cliente, devem ser observados os procedimentos previstos no § 4º do art. 578 do Regulamento do ICMS, conforme relatado pela consulente.

Nas respostas dadas às Consultas nº 61/2012 e nº 70/2012, esclareceu-se ser necessária a correta vinculação entre os documentos fiscais, de forma a refletirem as operações efetivamente praticadas, estando os dados exigidos para tal, que deverão ser citados em cada nota fiscal, discriminados nos dispositivos regulamentares antes transcritos.

A respeito do valor a ser indicado na nota fiscal emitida pela consulente para acompanhar o transporte da mercadoria, inexiste a obrigatoriedade de mencionar o valor da venda, até porque entre a consulente e o destinatário final não há efetivamente valor da operação, conforme mencionado nas consultas antes transcritas.

Assim, nada obsta que seja indicado o mesmo valor contido no documento fiscal emitido pelo adquirente original para documentar a venda realizada ao destinatário final.