Consulta SEFA nº 60 DE 29/11/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 nov 2018

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBVENÇÃO. CRÉDITO.

CONSULENTE: HUBNER COMPONENTES E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A.

SÚMULA: ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBVENÇÃO. CRÉDITO.

RELATORA: CLEONICE SALVADOR STEFANI

A consulente informa exercer atividade industrial, nas áreas de fundição, usinagem e autopeças, fornecendo mercadorias à indústria automobilística.

No exercício dessa atividade, expõe ser notável o custo do consumo de energia elétrica, destacando que a legislação vigente autoriza o aproveitamento, a título de crédito, do ICMS cobrado pela distribuidora, relativo à energia consumida nos processos de industrialização.

Menciona o imposto cobrado pela distribuidora sob a rubrica “ICMS SUBVENÇÃO”, incidente sobre a parcela de energia elétrica custeada pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, nos termos das disposições do Decreto n. 7.891/2013 da Presidência da República, para questionar se é permitido o aproveitamento desse ICMS como crédito e, nesse caso, como deverá proceder em relação aos valores não aproveitados, uma vez que é autorizado pela legislação o creditamento extemporâneo.

Entende a consulente que pode se creditar dos referidos valores, pois cobrado nas operações de fornecimento de energia elétrica.

Para corroborar sua posição, apresenta respostas dadas por setores consultivos de outras unidades da federação e menciona ter o Superior Tribunal de Justiça manifestado em julgados que os valores subvencionados compõem o valor das operações de energia elétrica, incidindo por conseguinte ICMS sobre o subsídio.

RESPOSTA

A respeito da matéria questionada, informa-se que o Setor de Comunicação e Energia Elétrica (SECE) da Inspetoria Geral de Fiscalização manifestou-se por meio da Informação Fiscal n. 358 - IGF/SECE, de 30 de outubro de 2018, esclarecendo que a distribuidora de energia elétrica efetua tanto o recolhimento do ICMS destacado no campo próprio da fatura quanto aquele incidente sobre a parcela da energia elétrica subvencionada, o qual identifica sob a rubrica “ICMS SUBVENÇÃO DECRETO 7891”, no corpo da fatura.

Registra, também, que a distribuidora transfere para o consumidor o custo do ICMS sobre a subvenção, ainda que o valor seja destacado em rubrica específica e sem identificação da base de cálculo, corroborando o exposto pela consulente em seu relato.

Desse modo, entende que a consulente tem direito de apropriar, a título de crédito, o valor do ICMS incidente sobre a parcela subvencionada de energia elétrica, inclusive em relação aos fatos pretéritos.

À vista do exposto, uma vez certificado que o ICMS incidente sobre a parcela da tarifa de energia elétrica subvencionada é recolhido pela distribuidora, conclui-se estar correto o entendimento da consulente, de que faz jus ao crédito, observado o disposto no inciso II do § 7º do art. 26 e no inciso II do art. 44, ambos do Regulamento do ICMS.

Por seu turno, para efeitos de lançamento dos valores relativos ao período pretérito, deve observar o disposto no § 5º do art. 26 da mesma norma regulamentar, levando em consideração, para efeitos de determinação das proporcionalidades mencionadas no parágrafo anterior, os dados relativos ao mês de aquisição da energia.