Consulta SEFA nº 59 DE 18/08/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 ago 2020

ICMS. CONSULTA. IMPORTAÇÃO DE INVERSORES PELO PORTO DE PARANAGUÁ. BENEFÍCIO FISCAL. CONDIÇÕES.

CONSULENTE: COMTRAFO INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS S.A.

SÚMULA: ICMS. CONSULTA. IMPORTAÇÃO DE INVERSORES PELO PORTO DE PARANAGUÁ. BENEFÍCIO FISCAL. CONDIÇÕES.

RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA

A consulente, cadastrada com a atividade principal de fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (CNAE 2710-4/02), informa que importa inversores fotovoltaicos, classificados na posição NCM 8504.40.90, para uso como insumo na fabricação de equipamentos para transformação e distribuição de energia fotovoltaica.

Aduz que essas importações são desembaraçadas no Porto de Paranaguá e que, portanto, estariam enquadradas no benefício da suspensão do ICMS previsto no artigo 458 e item 40 do Anexo VII do Regulamento do ICMS. Contudo, aponta que o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação - DEIM - não disponibiliza o referido benefício pois o produto, descrito na DI - Declaração de Importação como sendo "SG4K-D - Inversor Solar String de Corrente Contínua 4 kW Conectado à Rede Elétrica ... marca Sungrow", estaria inserto na lista daqueles constantes no Decreto nº 1.922/2011, o que lhe conferiria vedação à fruição mencionada, por conta do disposto no inciso XI do artigo 461 do Regulamento do ICMS.

Argumenta que esse produto que importa não se confunde, embora possua o mesmo código NCM, com aquele descrito na lista do Decreto nº 1.922/2011 para essa codificação, até porque, prossegue, o inversor importado não é um produto de informática e automação, mas sim um "insumo utilizado na fabricação de Sistemas Geradores Fotovoltaicos formados por: 1 transformador elétrico, 1 painel de MT, 1 painel de BT e uma base skid e os respectivos inversores + combiners box, equipamento este de produção" da empresa.

Acrescenta que antes de seu fornecedor no exterior promover a reclassificação do mesmo produto, da NCM 8504.40.30 para NCM 8504.40.90, o Sistema DEIM não impunha obstáculos à aplicação do benefício fiscal que se pleiteia.

Por fim, indaga se está correto seu entendimento de que a importação da mercadoria, como retratada em sua petição, faz jus à suspensão do pagamento do imposto e ao crédito presumido previstos no artigo 458 e no item 40 do Anexo VII do RICMS.

RESPOSTA

Transcreve-se, inicialmente as disposições pertinentes do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017, e do Decreto nº 1.922, de 8.7.2011:

Art. 458. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006).

...

Art. 461. O tratamento tributário de que trata esta Seção não se aplica:

...

XI - na importação dos produtos de informática e de automação listados no art. 1º do Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de que trata o art. 2º daquele Decreto.

Anexo VII

40 Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

...

1.3. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário;

...

2. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado;

3. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:

...

3.7. às importações de:

...

3.7.34. produtos de informática e de automação listados no art. 1º do Decreto n. 1.922, de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de que trata seu o art. 2º.

Decreto nº 1.922, de 8/7/2011:

Art. 1º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante, que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, por ocasião da saída dos produtos adiante discriminados, com suas respectivas classificações na NCM, que estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, na forma do art. 22 do Decreto Federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 ou do art. 2º da Lei nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o art. 3º da Lei nº 13.214 , de 29 de junho de 2001, crédito presumido do ICMS, equivalente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação de saída e os créditos escriturados em razão das entradas.

  NCM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
... ... ...
21 8504.40.90 Fonte de alimentação para microcomputador portátil, baseada em microprocessador

Art. 2º. O benefício previsto neste Decreto se estende também às operações com os produtos de informática e automação discriminados no art. 1º promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um daqueles produtos que atenda aos requisitos das leis e decretos federais citados no referido artigo.

Dos textos do Regulamento do ICMS transcritos, verifica-se que os benefícios da suspensão e do crédito presumido a que aludem o artigo 458 e o item 40 do seu Anexo VII não se aplicam aos produtos de informática e de automação listados no artigo 1º do Decreto nº 1.922/2011, que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de que trata seu artigo 2º, conforme, respectivamente, condicionam o inciso XI do artigo 461 e a nota 3.7.34 do referido item 40.

Dentre os produtos de informática e automação listados, o Decreto nº 1.922/2011 relaciona, em seu item 21, o produto "Fonte de alimentação para microcomputador portátil, baseada em microprocessador", com classificação no código 8504.40.90 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.

Essa classificação assim se situa na NCM:

850440 CONVERSORES ESTÁTICOS
8504.40.10 Carregadores de acumuladores
8504402 RETIFICADORES, EXCETO CARREGADORES DE ACUMULADORES
8504.40.21 De cristal (semicondutores)
8504.40.22 Eletrolíticos
8504.40.29 Outros
8504.40.30 Conversores de corrente contínua
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)
8504.40.50 Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos
8504.40.60 Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia do tipo utilizado para iluminação de emergência
8504.40.90 Outros

Como se vê, o código 8504.40.90 conecta-se à descrição "Outros", dentre os "Conversores Estáticos"
agrupados na subposição 8504.40 da NCM. Sendo assim, é genérica a descrição do produto vinculada a esse código, ao que se soma a ausência de correspondência entre a descrição do item 21 da lista de produtos do Decreto nº 1.922/2011 e a do inversor fotovoltaico importado pela consulente, denominado na Declaração de Importação anexada conjuntamente à petição como "SG4K-D - Inversor Solar String de Corrente Contínua 4 kW Conectado à Rede Elétrica ... marca Sungrow".

Há que se observar além disso que, para configurar essa inaplicabilidade dos benefícios examinada, não bastaria que o produto estivesse listado no artigo 1º do Decreto nº 1.922/2011, mas que, cumulativamente, fosse alcançado na operação subsequente pelo benefício de que trata o seu artigo 2º, aspecto que aqui não se analisa, até porque não se anexaram elementos que permitam verificar se a consulente fabrica outros produtos que atendam aos requisitos das leis e decretos federais mencionados no referido artigo 1º.

De todo modo, como o produto não está listado no artigo 1º do Decreto nº 1.922/2011, não se observam caracterizados, no caso relatado, os específicos impeditivos de utilização dos benefícios postulados previstos no inciso XI do artigo 461 e na nota 3.7.34 do item 40 do Anexo VII, ambos do RICMS.

Isso não afasta sinalizar, todavia, que, para a fruição da suspensão do pagamento do imposto e do crédito presumido em questão, sejam atendidas todas as demais condicionantes previstas nos respectivos dispositivos, bem como na legislação tributária em geral.

Nesse sentido, cabe de plano destacar, como já frisou preliminarmente a Regional, que os assinalados produtos prontos e acabados que a consulente importa não se afiguram como matéria-prima, material intermediário ou material secundário para ser utilizado em seu processo produtivo. Em corroboração, ademais, observa-se a que a sua escrita fiscal aponta a venda (1) desses produtos na mesma forma em que foram importados.

Isso configura, registre-se, desatendimento essencial aos dispositivos de concessão dos benefícios analisados, como expressamente determinam o próprio "caput" do artigo 458 e "caput" do item 40 do Anexo VII do RICMS, como nas notas 1.3 e 2 deste último.

Esclarece-se que o fato de a interessada promover a venda dos referidos produtos importados, ainda que venham a compor, juntamente com outros produtos acabados e vendidos, um determinado sistema a ser instalado no local indicado pelos seus clientes, não perfaz a condição básica de atendimento aos dispositivos dos benefícios, pois não caracterizam, nessa hipótese, matéria-prima, material intermediário ou secundário utilizado no seu processo produtivo, como também não perfazem um novo e individualizado produto.

Não obstante a ressalva antes explicitada, aponta-se que, à hipótese de importação de mercadorias para comercialização, atendidas as específicas condições que lhe correspondem, é conferida a concessão do tratamento tributário especial retratado no artigo 459 do RICMS. Por fim, informa-se que tem a consulente, na forma do artigo 598 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar e regularizar seus procedimentos eventualmente praticados em desconformidade ao que restou aqui orientado.

1 Por exemplo, no exercício de 2020, as documentadas pelas NFe 51888, 52845 e 53740.