Consulta SEFA nº 59 DE 22/08/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 ago 2019

ICMS. DIFAL. FORMA DE APURAÇÃO.

CONSULENTE: LBX DO BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.

ASSUNTO: ICMS. DIFAL. FORMA DE APURAÇÃO.

RELATOR: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção; peças e partes (CNAE 46.62-1-00), e enquadrada no regime normal de apuração do imposto, informa que destina mercadorias a consumidores finais paranaenses, não contribuintes do imposto, aplicando na operação a alíquota de ICMS correspondente a 4%, pois se refere a produtos importados.

Aduz que o item 10 do Anexo VI do Regulamento do ICMS prevê redução na base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%, nas operações com escavadeira hidráulica e escavadores, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.52.19 e 8429.52.12 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.

Reporta-se ao Convênio ICMS 93/2015, que trata dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, para manifestar o seu entendimento de que, para apuração do imposto a ser recolhido a título de diferencial de alíquotas (Difal), deve considerar a carga tributária incidente na operação interna e não a alíquota.

Esclarece que, por ter dúvidas acerca da correta interpretação da legislação, vem recolhendo esse diferencial considerando a alíquota interna de 18%.

Posto isso, questiona se está correta sua conclusão, bem como se tem direito a requerer a restituição do imposto recolhido por valor superior ao devido.

RESPOSTA

Para análise da matéria, transcreve-se a legislação vinculada ao questionamento apresentado:

“Convênio ICMS 93/2015

[...]

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.”

“Regulamento do ICMS/2017

Art. 541. Para calcular o imposto devido às unidades federadas de origem e de destino, o promotor das operações e prestações de que trata este Capítulo deverá observar (Convênio ICMS 93/2015):

I - como base de cálculo única, o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 8º deste Regulamento;

II - utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;

III - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

IV - recolher, para a unidade federada de destino, o montante correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma dos incisos II e III do "caput", observado o disposto nos artigos 546 e 547 deste Regulamento.

[...]

Anexo VI DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO:

[...]

10 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):

[...]

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
1 8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
EMPILHADEIRAS
2 8429.11.90 Tratores de esteira
3 8429.40.00 Rolo compactador
4 8429.20.90 Motoniveladoras
5 8429.51.9 Carregadeiras
6 8429.52.19
8429.52.90
Escavadeira hidráulica
7 8429.59.00 Retroescavadeiras

Nota:

1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento. ”

O Setor Consultivo tem manifestado que deve ser observado, para efeitos de diferencial de alíquotas, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais paranaenses, contribuintes ou não do ICMS, o tratamento tributário dispensado às operações internas, quando aplicável a todas as etapas de circulação (precedentes: Consultas n. 132/2015, n. 170/2016 e n. 031/2019).

Registre-se ainda que, não obstante o inciso II do art. 541 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 7.871, de 29 de setembro de 2017, fazer referência apenas à alíquota interna, verifica-se que outros dispositivos regulamentares, como é o caso do inciso III do § 5º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, e dos Boletins Informativos n. 12/2015 e 16/2015, emitidos pela Receita Estadual, expressamente dispõem que deve ser considerado o percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, para dimensionar a base de cálculo do ICMS.

Na situação relatada, verifica-se que há previsão de redução na base de cálculo nas operações internas com escavadeiras hidráulicas, classificadas nos códigos 8429.52.19 e 8429.52.90 da NCM, de modo que a carga tributária na operação interna corresponda a 12%.

Por outro lado, inexiste benefício fiscal para escavadores de potência no volante inferior ou igual a 40,3 Kw (54 HP), classificados no código 8429.52.12 da NCM.

Assim, para as operações com produtos que se enquadram no item 10 do Anexo VI do Regulamento do ICMS caberá à consulente recolher o Difal correspondente à diferença entre a alíquota interestadual (4%) e a carga tributária interna (12%), que corresponde ao percentual de 9,091%, aplicado sobre o valor da operação.

Por sua vez, em relação ao produto classificado na NCM 8429.52.12, não há previsão de redução na base de cálculo nas operações internas, sendo que, o diferencial de alíquotas, nesse caso, corresponde à diferença entre o imposto calculado com a alíquota interestadual (4%) e a alíquota interna (18%), que corresponde a 17,073%, aplicado sobre o valor da operação (precedente: Consulta n. 172/2016).

Por fim, em relação ao pedido de restituição, segundo o art. 166 do Código Tributário Nacional, tem direito a pleiteá-lo quem provar haver assumido o encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a fazê-lo, e desde que atendidas as demais exigências previstas nos artigos 85 a 90 do Regulamento do ICMS.

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.