Consulta nº 59 DE 23/09/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 set 2010

ICMS. REMESSA E RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PROCEDIMENTOS.

A Consulente, tendo por objeto social a construção civil e a fabricação de estruturas metálicas, informa que recebe ferro bruto para fins de industrialização, operação com CFOP 5.901, e que o retorno do produto industrializado ocorre em operação com CFOP 5.902. Aduz que não consegue emitir apenas uma nota fiscal para o retorno de todo o produto.

Ante o exposto:

1) indaga se pode emitir nota fiscal de devolução parcial da industrialização efetuada e emitir nota fiscal referente ao valor agregado (CFOP 5.124 – mão de obra e material aplicado) somente no final do processo. Ou seja, por ocasião do retorno de toda a industrialização realizada e quando emitir a última nota fiscal do retorno parcial.

2) requer, também, informação acerca da vigência do instituto da suspensão do imposto, no retorno da industrialização, conforme artigo 299 do RICMS, e do diferimento, relativamente aos valores agregados, nos termos do artigo 95, § 1º, “c”, do RICMS/2008, em operações internas.

RESPOSTA

Esclarece-se acerca da matéria apresentada, ressaltando-se, no entanto, que a presente presta-se à situação que envolver ciclo de comercialização (operação com contribuinte) e, se o produto resultante da industrialização destinar-se ao imobilizado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é da encomendante (art. 301, I, “a”, do RICMS/2008).

Colacionam-se os dispositivos do RICMS/2008:

“Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

....

§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:

...

c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 299, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;

....

Art. 103. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:

I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do art. 93, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento;

II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.

....

Art. 137. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/87):

I - sempre que promover a saída de bem ou mercadoria, antes do início dessa;

...

Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):

...

IV - no quadro "Dados do Produtos":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); (ver data de vigência - janeiro/2010)

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;”

...

§ 18. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).

....

Art. 299. É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e 151/94).

...

§ 2º Em relação ao valor agregado na industrialização, aplica-se o diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art. 95.

Art. 300. Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas seguintes situações:

....

III - aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado no território paranaense, do produto industrializado recebido em operação anterior, de estabelecimento industrializador localizado neste Estado, com suspensão do pagamento do imposto.

Art. 301. Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto suspenso:

....

III - na hipótese do inciso III do artigo anterior:

a) em relação ao ativo fixo, o contribuinte autor da encomenda, na forma disposta no § 3º do art. 23;

Art. 303. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do art. 6º, ou sobre o valor agregado na industrialização.

...

Art. 305. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (art. 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70,):

....

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado pelo industrializador do autor da encomenda, referente ao serviço e peças ou materiais por este eventualmente fornecidas;”

Considerando os códigos CFOP informados pela Interessada e os dispositivos citados, extrai-se que:

a) não há previsão para emissão de nota fiscal referente ao valor agregado somente no final da industrialização, conforme aventado pela Consulente, ao contrário, o documento fiscal referente ao valor agregado deve ser emitido por ocasião do retorno da mercadoria industrializada.

b) nos termos do § 2º do artigo 299 do RICMS/2008, em operações internas, relativamente ao valor agregado na industrialização, aplica-se diferimento previsto na alínea "c" do § 1º do art. 95 do mesmo diploma regulamentar;

c) de acordo com o art.138, § 18, do RICMS/2008 e Ajuste SINIEF 02/1995, é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP” no quadro “EMITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto;

d) em relação à vigência do instituto da suspensão, no retorno da mercadoria destinada à industrialização, não há dúvida a ser esclarecida, tendo em vista a clareza destacada no dispositivo regulamentar. Ressalta-se, apenas, que para sua legitimidade deve-se observar a todas as disposições e condicionantes previstas nos dispositivos que os regem e na legislação tributária em geral, não se esgotando nas obervações realizadas na presente informação;

Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.