Consulta SEFA nº 58 DE 27/11/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 nov 2018

ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

CONSULENTE: SI SISTEMAS INTELIGENTES ELETRÔNICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

RELATORA: CLEONICE SALVADOR STEFANI

A consulente, cadastrada com a atividade econômica de fabricação de equipamentos para sinalização e alarme, expõe que fabrica e comercializa os seguintes materiais elétricos: receptor Viaweb Smart 1212, código NCM 8517.62.79, e sensor IVPD Viaweb Smart V2.

Esclarece que antes da obtenção do produto final, remete insumos (matérias-primas, material de embalagem e manuais) a estabelecimento de terceiro localizado no Paraná, para montagem de peças e partes e acondicionamento, o qual agrega nessa atividade materiais que produz ou importa, em quantidade, em média, 90% superior aos insumos enviados pela consulente.

Expõe ainda que, desse processo, resultam produtos que passarão por nova etapa de industrialização no estabelecimento da consulente, consistente em montagem, gravação de firmware, realização de testes, colocação de embalagem de apresentação, de etiquetas e de manuais, resultando no produto final a ser disponibilizado para venda.

Destaca o disposto no art. 4º do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto n. 7.212/2010, para sustentar que o processo realizado pelo estabelecimento de terceiro, com insumos remetidos pela consulente, caracteriza industrialização, e que a operação executada dessa forma, inclusive, equipara o remetente dos insumos, ainda que estabelecimento comercial, a industrial, nos termos do inciso V do art. 9º do mesmo regulamento.

Considerando o antes disposto e o contido nos artigos 2º a 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, entende que essas operações se constituem em remessas para industrialização por encomenda, de modo que os insumos remetidos, bem como o retorno simbólico, estão albergados pela suspensão do ICMS e que o valor agregado na industrialização, composto pelos materiais e mão de obra aplicados pelo industrializador, está submetido ao diferimento do pagamento do imposto conforme prevê o inciso III do § 1º do art. 31 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Para defender sua posição, argui que a legislação do ICMS ao tratar das operações de remessa para industrialização, sob o amparo da suspensão, não define tipo de produtos, valor ou quantidade a ser remetidos pelo encomendante.

Questiona se está correto seu entendimento.

Por fim, no caso de se concluir que as operações não se caracterizam em industrialização por encomenda, questiona qual é sua natureza e que tratamento tributário deve ser dado a essas.

RESPOSTA

A situação fática exposta assemelha-se à retratada na Consulta n. 34, de 30 de abril de 2015, em que este Setor esclareceu que o intuito da regra disposta nos artigos 2º e seguintes do Anexo VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, que dispõe sobre a suspensão do pagamento do imposto nas operações de saída de mercadoria remetida para industrialização em estabelecimento de terceiro, quando o produto resultante da industrialização retornará ao encomendante, tem por objetivo desonerar, ainda que temporariamente, a remessa de relevante parcela de insumos utilizados pelo destinatário no processo industrial.

Logo, tendo a consulente esclarecido que o estabelecimento executor da encomenda utilizará em processo de industrialização significativa parcela de produtos por ele industrializados ou importados, resta caracterizada a venda de mercadorias por parte do industrializador, ainda que produzidas em razão de encomenda da consulente, e com alguns materiais de sua propriedade.

Nesse caso, inaplicável a suspensão do ICMS na operação de remessa de materiais ao estabelecimento de terceiro, bem como o diferimento do pagamento do imposto incidente sobre o valor que esse cobrará da consulente pelo produto por ele industrializado.

Assim considerando, informa-se que as operações deverão ocorrer com débito de ICMS, com utilização, pela consulente, dos CFOP 5.101 ou 5.102, e pelo industrializador, no retorno do produto à consulente, do CFOP 5.101.