Consulta nº 58 DE 16/09/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 set 2010

ICMS. IMPORTAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. INGRESSO DE MERCADORIA DO EXTERIOR.

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle e de componentes eletrônicos, assevera que importa dentre outros, máquinas, aparelhos, equipamentos e sistemas eletromecânicos, elétricos e eletrônicos, inclusive suas matérias-primas, componentes, ferragens e acessórios de materiais, tendo como destino seu estabelecimento no Estado do Paraná.

Aduz que diante da pequena infraestrutura do Aeroporto Internacional Afonso Pena e das condições climáticas desfavoráveis, não raras vezes, se vê compelida a desembarcar as mercadorias destinadas ao Estado do Paraná, nos aeroportos de São Paulo, para que, posteriormente, sejam transportadas até o estabelecimento da empresa. Não obstante esse fato, o desembaraço aduaneiro ocorre no território paranaense.

Relaciona alguns óbices enfrentados no exercício de suas atividades, dentre os quais se destaca a falta de reconhecimento do tratamento tributário previsto nos arts. 629 e 631 do RICMS, na hipótese em que a entrada física ocorrer em São Paulo e o desembaraço aduaneiro no Paraná; ausência de uniformização da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da correta interpretação da expressão “entrada física”, de que trata a alínea “d” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar n. 87/96, em comparação com o contido na alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; falta de uniformização de entendimento para que se aplique a suspensão do ICMS e a concessão do crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos e aeroportos paranaenses.

Entende do citado comando constitucional que o tributo é devido ao Estado onde se encontra o destinatário da mercadoria, sendo que este é o estabelecimento importador ou aquele em que se situar o domicílio da pessoa que importou. Também o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço é aquele que efetivamente praticou a importação.

Defende que a entrada física da mercadoria importada em unidade federada diversa do destino não é critério decisivo na identificação do sujeito ativo do ICMS e, portanto, é possível a aplicação dos citados dispositivos regulamentares nas operações de importação.

Posto isso, questiona:

a) qual o exato entendimento acerca da expressão “entrada física” de que trata a alínea “d”, inciso I, do art. 11, da Lei Complementar n. 87/1996, ante a sua omissão no art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal?

b) Considerando os fatos mencionados na indagação anterior, relativamente à entrada física de mercadoria importada através dos aeroportos de São Paulo, como deveria proceder para se beneficiar da suspensão do ICMS e concessão de crédito presumido, se for o caso, nas operações de importação realizadas com desembaraço aduaneiro por intermédio dos portos e aeroportos paranaenses?

c)Em caso de entender-se que não deva submeter-se às regras dos art. 629 e 631 do RICMS, qual seria o correto procedimento a ser adotado em operações da natureza descrita na consulta?

d)Objetivando evitar a incidência de injusta carga tributária, em face de evidente inadequação das normas regulamentares ao caso concreto, seria possível o pleito de um regime especial?

RESPOSTA

No que diz respeito à primeira indagação, a matéria já foi analisada na Consulta n. 045/1998, que poderá ser acessada por intermédio do site www.fazenda.pr.gov.br, tendo sido manifestado o entendimento de que o imposto devido na operação de importação de mercadoria é para a unidade federada onde estiver localizado o estabelecimento que promover a importação.

Quanto à segunda questão, para a consulente usufruir das disposições do Capítulo XLIII do Título III do RICMS/2008, que trata das operações de importação pelos portos e aeroportos paranaenses, deve atender integralmente as condições nele estabelecidas e também o contido na Resolução n. 088/2009, já com as alterações dadas pela Resolução n. 51, de 28 de junho de 2010:

RESOLUÇÃO SEFA N. 088/2009

Publicado no DOE n.º 7996 de 22.06.2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:

SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.

1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).

2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).

3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA.

3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.

4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos industriais.

5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.

6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Dentre os requisitos que precisam ser observados salienta-se aqueles que preveem que a mercadoria deve ingressar no Estado por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, sendo necessário também que o desembaraço aduaneiro ocorra sempre em território paranaense. No caso em que o ingresso se der por via rodoviária, o produto deverá ter certificação de origem de países da América Latina.

Sublinhe-se que se estendeu as disposições de tal capítulo somente aqueles contribuintes que não puderam ingressar com a mercadoria pelas unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as quais estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA. Nesta hipótese, o importador deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.

O termo “ingresso” na legislação foi empregado no sentido de considerar por ficção que a mercadoria originária do exterior adentra o território brasileiro por intermédio do Paraná. Caso não fosse esse o entendimento não haveria razão para mencionar na legislação o local de entrada da mercadoria, mas sim bastaria condicionar que o desembaraço aduaneiro ocorresse no território paranaense. Essa interpretação está em consonância com o item 3 da citada resolução.

Importante frisar que o contido no referido Capítulo do Regulamento do ICMS é uma regra que visa a conceder tratamento tributário especial aos contribuintes paranaenses que atendam a todas as condições previstas. A edição dessa legislação não altera o sujeito ativo do imposto devido na operação de entrada de mercadoria do exterior. Aqueles contribuintes que não preencham os requisitos para fruição devem observar as regras gerais acerca do tratamento tributário para a operação de entrada de mercadoria do exterior.

Em relação ao terceiro e quarto questionamentos, deixa-se de responder porque a este Setor compete esclarecer dúvidas acerca da correta interpretação de dispositivos da legislação e para isso o contribuinte deve atender o contido no § 1º do art. 650 do RICMS, hipótese que não se visualiza no caso.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.