Consulta nº 57 DE 10/09/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 set 2020

ICMS. ALÍQUOTA. AS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA NÃO SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3º DO ART. 19 DA LEI 10.297/96, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%.

Da Consulta

Senhor Presidente e demais membros,

Informa a consulente que possui apuração normal de ICMS e realiza, sob encomenda de terceiros, tingimento de “tecidos de malhas de algodão e sintéticos cru” para posterior comercialização/industrialização. Também aponta que transforma, sob encomenda, a pluma de algodão em fios de algodão de diversas titulagens.

Esclarece ainda que conforme seu entendimento do inciso X do art. 8º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 tributa pela alíquota de 17% as mercadorias empregadas na industrialização e difere o valor referente ao serviço.

Nesse contexto, questiona se a exceção trazida pelo inciso III do §3º do art. 19 da Lei 10.297/96 (redação dada pelo art. 5º da Lei 17.878/2019) abarca as suas saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, no que tange ao imposto referente às mercadorias empregadas na industrialização. Isto é, se a alíquota aplicável à referida operação foi modificada ou não com a alteração da redação emprestada pelo art. 5º da Lei 17.878/2019.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório.

Legislação

Lei 10.297/96: inciso III do §3º do art. 19 (Redação dada pelo art. 5º da Lei 17.878/2019)

Fundamentação

O art. 5º da Lei 17.878/19 alterou o art. 19 da Lei 10.297/96 que dispõe sobre a alíquota interna do ICMS em Santa Catarina. A alteração incluiu novas operações sob a alíquota específica de 12%, conforme a seguinte redação:

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

...

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

...

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

...

§ 3º O disposto na alínea ‘n’ do inciso III do caput não se aplica:

I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput;

II – às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

§ 4º Na hipótese da alínea ‘n’ do inciso III do caput, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 11 e 12, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 3º.

A nova regra dispondo sobre a alíquota de 12% veio acompanhada de exceções previstas no § 3º do art. 19 acima citado. Entre elas estão as “saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido”, descrita no inciso III do referido parágrafo, supra destacado.

Assim, nas hipóteses em que preenchidas as duas condicionantes abaixo a nova disposição de alíquota de 12% não se aplica:

(1ª) MERCADORIA: saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios, e

(2ª) REMETENTE: pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido;

A operação descrita pela consulente cumpre apenas o primeiro requisito mencionado. Tratam-se de saídas de tecidos tingidos/estampados ou de fios de algodão beneficiados, ambas por encomenda. Nesse caso, considera-se industrial produtor o estabelecimento encomendante.

Nesse sentido tem se manifestado essa comissão:

CONSULTA nº 63/2016

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO IX, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE É CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE AS TENHA PRODUZIDO, NÃO EXTENSÍVEL A QUEM TERCEIRIZA TODO SEU PROCESSO INDUSTRIAL.

EMBORA NAS INDUSTRIALIZAÇÕES POR ENCOMENDA O CRÉDITO PRESUMIDO SEJA CONFERIDO AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE, NÃO ALCANÇANDO O ESTABELECIMENTO QUE EFETUA A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, ESTAS NÃO PODEM REPRESENTAR A TOTALIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.

CONSULTA nº 57/2019

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 15, XXXIX E DO ART. 21, IX, AMBOS DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, AO ESTABELECIMENTO QUE INDUSTRIALIZA PARA TERCEIROS SOB ENCOMENDA.

Vale destacar ainda pontuação encontrada na manifestação à presente Consulta pelo Grupo Especialista Setorial Têxtil. Nela há indicação de que o texto da exceção trazida no inciso III do § 3º do art. 19 da Lei 10.297/96 é idêntico ao da previsão do benefício de crédito presumido do art. 15, XXXIX e do art. 21, IX, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC-01, in vebis:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

...

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

...

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

...

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

Sendo assim, as operações indicadas, saídas de artigos têxteis industrializados por encomenda ficam sujeitas à alíquota de 12%, nos termos do inciso III do art. 19 da Lei 10.297/96.

Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que as saídas de artigos têxteis industrializados por encomenda não se encaixam na exceção prevista no inciso III do § 3º do art. 19 da Lei 10.297/96, ficando sujeitas à alíquota de 12%.

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2020.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)
Data e Hora Emissão 10/09/2020 13:47:24