Consulta SEFA nº 57 DE 23/11/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 nov 2018

ICMS. “JOELHO DE DESCARGA”. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULENTE: PLONA EQUIPAMENTOS IND. DE COMPONENTES MECÂNICOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. “JOELHO DE DESCARGA”. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATOR: DANIEL YUTAKA YAMAMOTO

A consulente, que atua na fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios, informa que comercializa uma nova linha de produtos, destinados à conexão da mangueira de caminhões de transporte aos tanques de combustíveis localizados nos postos de abastecimento.

Esclarece que tal produto é denominado comercialmente de “joelho de descarga”, tratando-se, tecnicamente, de adaptadores e ponteiras, fabricados com alumínio fundido, com sistema de engate rápido, acionado por alavanca, para uso em descarregamento selado de veículos, estando classificado no código NCM 7609.00.00, que está relacionado no Protocolo ICMS 196/2009, e suas respectivas alterações, e no artigo 105 do Anexo IX do RICMS/2017, que disciplinam o regime de substituição tributária do segmento de materiais de construção.

Aduz que, a partir do entendimento exposto na Consulta nº 99/2015, o regime de substituição tributária do ICMS somente seria aplicável a determinado produto caso desenvolvido para uso na construção civil, destacando que, no Convênio ICMS 92/2015, a expressão “Construção Civil” foi substituída pela expressão “Construção”.

Considerando que os industriais, importadores e arrematantes de produtos importados e apreendidos são eleitos substitutos tributários, com aplicação do regime de substituição tributária nas saídas para revendedores, e que a sujeição passiva se aplica também a qualquer remetente estabelecido em unidade da Federação que mantenha acordo de substituição tributária com este Estado, hipótese em que deverá reter também o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, apresenta as seguintes dúvidas:

1. para os itens vendidos pela consulente, para fins totalmente distintos de qualquer tipo de construção, inclusive civil, a expressão “construção” refere-se a qualquer tipo de construção ou é especificamente relacionada com a construção civil?

2. considerando que os produtos enquadrados no código NCM 7609.00.00 submetem-se à substituição tributária apenas na hipótese de uso na construção, conforme estabelece o art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, o produto objeto da consulta ainda assim se submete a esse regime?

RESPOSTA

Primeiramente, quanto ao primeiro questionamento, expõe-se que resta prejudicado, pois se desconhece os demais produtos vendidos pela consulente e sua aplicação, dados necessários à formulação da resposta.

De qualquer modo, é inegável que a expressão “construção”, utilizada no Convênio ICMS 92/2015, se confunde com a expressão “construção civil”.

Quanto à pergunta número 2, informa-se que não se avalia a correção da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, pois referido encargo é de responsabilidade do contribuinte, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para dirimir eventual dúvida.

Adicionalmente, esclarece-se que certa mercadoria se submete ao regime de substituição tributária do ICMS desde que inserida, por sua classificação na NCM e descrição, dentre aquelas relacionadas nas tabelas do Anexo IX do Regulamento do ICMS, observando-se, ainda, a finalidade para a qual foi desenvolvida.

Desta forma, transcreve-se um excerto do artigo 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, aplicável ao caso em tela:

“Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
64 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Extrai-se da leitura da posição 64 colacionada que as mercadorias inseridas no código NCM 7609.00.00 estão sob o regime de substituição tributária, desde que tenham sido desenvolvidas para uso na construção.

Desta forma, compete ao fabricante identificar a finalidade para o qual a mercadoria foi concebida e definir se está sujeita à sistemática da substituição tributária.