Consulta nº 57 DE 21/09/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 set 2010

ICMS. CAPACETE PARA CICLISMO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

A Consulente, atuando no ramo de fabricação de equipamentos de segurança e acessórios para prática de esportes, expõe que produz capacetes para ciclismo, classificados no código NCM 6506.10.00.

Tendo em vista que consta no inciso XIII do artigo 536-I do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1980/2007, a substituição tributária em relação a capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, código NCM 6506.10.00, questiona se os seus produtos estariam sujeitos a esse regime.

RESPOSTA

Reproduz-se a legislação sobre a qual a Consulente manifesta dúvida:

“Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):

....

XIII - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, NCM 6506.10.00;”

De acordo com o dispositivo regulamentar transcrito, verifica-se que não se aplica substituição tributária em relação ao capacete para uso específico em ciclismo, visto que não consta arrolado em um dos incisos do artigo 536-I do RICMS.

Diante do exposto, tem a Consulente, a partir da data da ciência da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente já realizados ao que tiver sido esclarecido.