Consulta SEFAZ nº 561 DE 29/12/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2001

Importação - Parcelamento Déb. Fiscal/ICMS


Senhor Secretario:

O interessado que acima se nominou, desenvolve as atividades de prestador de serviços descritos pelo item 1 da Lista de Serviços do Decreto nº 406/68 com as alterações da Lei Complementar nº 15/87, não sendo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Intenciona validar a importação do exterior do equipamento de diagnostico médico em ultrassonografia já em andamento, desde que consiga minimizar o custo de que decorre a sua instalação, sendo que a tributação em análise, o ICMS, que incide sobre a operação, é um dos fatores que engrandecem as despesas funcionais.

Anexa à petição em tela, a documentação referente a operação mencionada.

Reveste-se como postulação da empresa o pagamento do imposto citado no prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses nas condições que seriam mais convenientes a sua operacionalidade.

Quer se referir a interessada à possibilidade de a SEFAZ conceder um parcelamento como forma de se proceder ao pagamento do tributo. O processo especial de parcelamento é disciplinado pelo RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

O mesmo Regulamento estatui no § 2º do art. 546, redação dada pelo Art. 1º do Dec. 19, de 15/03/91, verbis:"§ 2º - O numero de parcelas será fixado em ato do Secretario de Fazenda, observado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas." (Grifou-se).O dispositivo transcrito intende o balizamento temporal do limite de prestações admitido pela legislação mato-grossense e a liberalidade na interpretação obsta a discricionaridade do permissivo legal.

Assim relatado e fundamentado e,

CONSIDERANDO que a motivação em viabilizar o funcionamento do equipamento transcende a satisfação de caráter privado, vislumbrando-se, meridianamente, o interesse publico que também se adiciona e a ela se sobrepõe;

CONSIDERANDO que a autoridade pública quando na prestação administrativa é compulsória, decorrente da parcela do poder-dever que a ela é conferida, de se manifestar respondendo e apreciando a postulação do particular "in casu ", a prestadora de serviços de natureza médica, deve valorar menos a fruição restrita almejada que as vantagens e benefícios imediatos e mediatos de expressivo alcance social;

CONSIDERANDO que o recolhimento integral da importância do imposto, assaz vultosa, dificultaria a incontinenti operacionalização dos diagnósticos preventivos e paliativos,

Opinamos favoravelmente ao parcelamento como se requer, fixando-se por termo da 1º (primeira) parcela o início do funcionamento do equipamento, sendo que seu valor deverá ser calculado em moeda nacional, procedendo-se a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante a aplicação da taxa cambial do dia.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 1994.
João Benedito Gonçalves Neto
Assessorde Assuntos Tributários