Consulta nº 56 DE 19/06/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jun 2014

ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

A consulente, transportadora rodoviária de cargas, inscrita no Simples Nacional, com base no art. 148, incisos V e VI, e art. 176, inciso IV, todos do RICMS aprovado pelo Decreto

6.080/2012, indaga quanto aos procedimentos a serem adotados no caso em que é subcontratada por uma transportadora inscrita no CAD/ICMS para execução de serviço de transporte originalmente contratado por uma indústria.

Informa que serão realizados transportes interestaduais, intermunicipais e intramunicipais com destino, principalmente, aos Portos de Paranaguá/PR e de Santa Catarina.

Entende que a transportadora subcontratante deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) para documentar o serviço até o destino final, seja transporte intermunicipal ou interestadual.

Posto isso, indaga qual o documento a ser emitido nessa hipótese:

1) caso seja a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a autorização será concedida pela SEFA/PR ou pela Prefeitura Municipal de Curitiba?

2) se for o CTRC, qual a forma de preenchimento e se é possível emiti-lo quinzenalmente.

Preliminarmente, transcrevem-se excertos da Lei Complementar n. 116/2003, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2011 (RICMS/2012) e da Norma de Procedimento Fiscal n. 068/2012:

“LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

[...]

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006)

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.”

[…]

RICMS APROVADO PELO DECRETO N. 6.080/2012. “SUBSEÇÃO II

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 179. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 16, 17 e 18 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajustes SINIEF 01/1989 e 08/1989):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de

Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no

CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no

CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário;

VII - o local de coleta da carga e o de sua entrega; VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI - a condição do frete: pago ou a pagar;

XII - os valores de composição do frete, inclusive os relativos à pedágio, podendo, no caso de carga fracionada, ser distribuído proporcionalmente nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas correspondentes, até o montante pago a esse título;

XIII - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, se for o caso;

XIV - o valor total da prestação; XV - a base de cálculo do imposto;

XVI - a alíquota e o valor do imposto;

XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVII, do "caput", serão impressas tipograficamente.

§ 2º O CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm.

§ 3º - Revogado o § 3º do art. 179 pelo art. 1º, alteração 276ª, do Decreto n.º 9.781, em vigor em 20.12.2013.

§ 4º As indicações dos incisos I, II, IV, e X do parágrafo 3º serão impressas tipograficamente.

§ 5º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.

§ 6 º - Revogado o § 6º do art. 179 pelo art. 1º, alteração 276ª, do Decreto n.º 9.781, em vigor em 20.12.2013.

Art. 180. O CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido (artigos 19 e 20 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - nas prestações internas, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; d) a 4ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em cinco vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

§ 1º - Revogado o § 1º do art. 180 pelo art. 1º, alteração 276ª, do Decreto n.º 9.781, em vigor em 20.12.2013.

§ 2º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio:

I - havendo necessidade de utilização de via adicional do CTRC, esta poderá ser substituída por cópia da 1ª via do documento;

II - Revogado o inciso II § 2º do art. 180 pelo art. 1º, alteração 276ª, do Decreto n.º 9.781, em vigor em 20.12.2013.

[...]

Art. 232. A emissão do documento de transporte poderá ser dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço, iniciado em território paranaense, vinculado a contrato que envolva repetidas prestações, quando previamente autorizado pelo fisco (art. 69 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 01/1989):

§ 1º A dispensa de que trata este artigo será concedida, mediante requerimento do transportador inscrito no CAD/ICMS ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário, desde que:

I - não possua irregularidade fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 79;

II - instrua o pedido com a cópia do contrato de prestação do serviço, contendo o prazo de vigência, as condições de pagamento, o preço e a natureza dos serviços prestados;

III - possua, assim como o contratante, autorização para emissão de documentos fiscais por processamento de dados, nos termos do Capítulo XX do Título III deste Regulamento.

§ 2º A emissão de um único documento, para todas as prestações realizadas, não dispensa a informação da totalidade das notas fiscais referentes às mercadorias transportadas, as quais deverão ser incluídas, individualmente, no "Registro tipo 71", previsto no item 19 da Tabela I do Anexo VI deste Regulamento.

§ 3º Deferido o pedido, será expedido "Termo de Autorização" que conterá:

I - o número;

II - o nome do transportador;

III - o nome do contratante;

IV - as épocas em que deverão ser emitidos os documentos fiscais relativos ao transporte, não podendo este prazo ultrapassar o período de apuração do imposto;

V - o trajeto das viagens, em se tratando de transporte de pessoas;

VI - o prazo de validade, não superior a um ano.

§ 4º O contribuinte deverá lavrar termo, no livro RUDFTO, mencionando, no mínimo, o número do Despacho Concessório e a descrição sucinta do regime concedido.

§ 5º O transportador deverá apresentar o "Termo de Autorização", mesmo que por cópia autenticada, sempre que a fiscalização exigir.

§ 6º No documento fiscal que acobertar a mercadoria, se for o caso, deverá constar a informação referente à dispensa da emissão do documento de transporte, bem como o número e a data do "Termo de Autorização", ainda que por meio de carimbo.

[...]

Art. 234. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (art. 17 do Convênio SINIEF 06/1989, Convênios ICMS 125/1989 e Ajustes SINIEF 14/1989 , 15/1989 e 03/2002):

I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão: "Transporte subcontratado com ........................................, proprietário do veículo marca ......................., placa n. ..................., UF ........";

II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo “Observações”, deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.

[...]

Art. 246. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Convênio SINIEF 06/1989, Ajuste SINIEF 2/2008):

[…]

§ 2º A subcontratação de serviço de transporte será firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.”

[...]

ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES

CAPÍTULO III

DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - DACTE

Art. 36. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF 14/2012):

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Acrescentado o § 3º ao art. 36 do Anexo IX pelo Art.1º, alteração 97ª , do Decreto 7.807 de 22.03.2013.”

“NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 068/2012 Publicada no DOE 8766 de 31.07.2012

SÚMULA: Dispõe sobre a utilização do CT-e - Conhecimento de

Transporte Eletrônico por contribuintes paranaenses.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE _ Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, celebrado pelo Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, e suas alterações, e o § 4º do art. 33 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. Ficam obrigados à emissão de CT-e – Conhecimento de Transporte Eletrônico os contribuintes paranaenses transportadores de carga, inclusive por meio de dutos, em substituição aos documentos citados no artigo 33 do Capítulo III do Anexo IX do RICMS.

2. A obrigatoriedade da utilização do CT-e inicia-se a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 18/2011):

2.1. 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

2.1.1. rodoviário relacionados no Anexo I;

2.1.2. dutoviário;

2.1.3. Revogado;

Revogado pelo item 1 da NPF 002/2013, em vigor em 04.01.2013, surtindo efeitos a partir de 1º.12.2012.

Redação original em vigor de 31.07.2012 até 30.11.2012: "2.1.3. aéreo;"

2.1.4. ferroviário.

2.2. 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

2.3. 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário cadastrados com regime de apuração normal;

2.4. 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

2.4.1. do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

2.4.2. cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

Revogado o subitem 2.4.2 pelo item 2 da NPF 112/2013, em vigor em 19.12.2013, surtindo efeitos a partir de 1º.12.2013.

2.5 na data da efetiva autorização à emissão de CT-e, aos estabelecimentos que, embora não elencados nas obrigatoriedades previstas nos subitens anteriores, demonstraram interesse em voluntariamente emitir este documento.

Acrescentado o subitem 2.5 pelo item 1 da NPF 086/2012, em vigor a partir de 1º.10.2012.

2.6. 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.

Acrescentado o subitem 2.6 pelo item 2 da NPF 002/2013, em vigor em 04.01.2013, surtindo efeitos a partir de 1º.12.2012.

3. A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no item 2, bem como os relacionados no Anexo I desta Norma, ficando vedada, no transporte de cargas, a emissão dos documentos referidos no artigo 33 do Capítulo III do Anexo IX do RICMS.

3.1 Uma vez autorizado à emissão de CT-e, fica o estabelecimento definitivamente obrigado à sua utilização, sendo-lhe vedada a emissão dos documentos mencionados no artigo 33 do Capítulo III do Anexo IX do RICMS.

Acrescentado o subitem 3.1 pelo item 1 da NPF 086/2012, em vigor a partir de 1º.10.2012.

3.2. A obrigatoriedade de emissão do CT-e prevista nesta Norma não se aplica ao MEI – Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

Acrescentado o subitem 3.2 pelo item 1 da NPF 112/2013, em vigor em 19.12.2013, surtindo efeitos a partir de 1º.12.2013.

4. Para os efeitos desta Norma, deve-se considerar o código da CNAE (Anexo II) principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS do fisco paranaense, por exercer a atividade dos modais de transportes referenciados nos subitens do item 2.

5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.”

Na subcontratação, o terceiro executa o serviço desde a origem (§ 2º do art. 246 do RICMS/2012) e o transportador contratante emite o CTRC, mencionando no campo "Observações" ou, se for o caso, no Manifesto de Carga, que se trata de subcontratação, além dos dados do proprietário do veículo, da marca, da placa e da UF (inc. I e II do art. 234 do RICMS/2012).

Quanto à forma de preenchimento do CTRC pelo subcontratado, devem ser observados os artigos 179 e 180 do RICMS/2012. Além disso, deve fazer constar no campo “Observações” a informação de que se trata de serviço subcontratado, a razão social e os números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante.

O CTRC emitido pelo subcontratado está dispensado de ser apresentado durante o transporte (parte “b” do inc. II do art. 234 do RICMS/2012), devendo o CTRC emitido pelo transportador contratante acobertar a prestação de serviço.

Já a dispensa da emissão do CTRC a cada prestação é possível somente na hipótese de serviço iniciado em território paranaense, vinculado a contrato que envolva repetidas prestações, porém exige autorização prévia do fisco, mediante requerimento do transportador inscrito no CAD/ICMS ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário, atendidas as exigências dos §§ 1º ao 6º do art. 232 do RICMS/2012.

Outrossim, verifica-se que a Consultente se enquadra na hipótese do subitem 2.4.1 da Norma de Procedimento Fiscal n. 068/2012, estando obrigada desde 1º.12.2013 a utilizar o CT-e, em substituição ao CTRC.

Por derradeiro, frisa-se que, para efeito do previsto no art. 664 do RICMS/2012, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º desse mesmo artigo, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.