Consulta nº 56 DE 02/09/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 set 2010

IMPORTAÇÃO. NÃO INGRESSO POR AEROPORTO PARANAENSE. CRÉDITO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO.

A consulente, estabelecimento comercial e não industrial, informa que realiza importações de produtos para revenda ou para integrar seu ativo imobilizado.

Expõe ter efetuado importação de mercadorias, cujo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional indica como origem o aeroporto de Daytona na Flórida, MGY, e como destino o aeroporto de Curitiba, CWB, conforme documento que anexa.

Registra que os documentos relativos à importação comprovam ter sido a carga desembaraçada no Aeroporto Afonso Pena, não havendo meios de o desembaraço aduaneiro ocorrer no local, senão pelo processo de atracação e verificação física das mercadorias, em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

No seu entender, tal situação está compreendida no comando do art. 631 do Regulamento do ICMS, fazendo jus ao crédito presumido nele estabelecido, já que a carga chegou, foi recebida e armazenada pela Infraero no referido aeroporto.

No entanto, relata não ter sido esse o entendimento da autoridade fiscal encarregada de visar a guia de recolhimento, que sob o pressuposto de que as mercadorias teriam sido objeto de transporte rodoviário (Guarulhos – São José dos Pinhais) deixou de reconhecer a aplicação do benefício fiscal. Assim, efetuou o recolhimento da diferença exigida.

Frisa, ainda, ter sido todo o trajeto percorrido, desde a origem, nos Estados Unidos, até o destino final, no Paraná, documentado pelo mesmo conhecimento de transporte aéreo, o que revela a ausência de interrupção do modal de transporte, permanecendo as mercadorias, ademais, sob a responsabilidade do mesmo transportador aéreo durante todo o percurso.

Nesses termos, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 649 a 659 do Regulamento do ICMS e na Resolução SEFA nº 88/2009, que no seu item 3 vincula o gozo do benefício da suspensão e do crédito  presumido, por empresa importadora aqui estabelecida, ao efetivo desembaraço aduaneiro da mercadoria em portos ou aeroportos deste Estado, questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Primeiramente, cabe registrar que o conhecimento de transporte aéreo anexado para comprovar a alegação da consulente indica como aeroportos de origem e destino, Miami e Curitiba. No entanto, também aponta a rota intermediária Guarulhos – Curitiba, de responsabilidade do mesmo transportador.

Por seu turno, depreende-se do demonstrativo extraído do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento, MANTRA, que o transporte da mercadoria de Guarulhos até o Aeroporto Afonso Pena foi realizado por via terrestre, acompanhado de Documento de Trânsito Aduaneiro, DTA.

Resta avaliar se a situação fática exposta está compreendida nos ditames da Lei nº 14.985/2006 e aos dispositivos das normas que a regulamentam.

A respeito do assunto, o Setor Consultivo do ICMS já se manifestou no sentido de que a lei ao dispor sobre a realização da importação por portos, aeroportos e rodovias paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, sinaliza que as mercadorias devem ingressar do exterior por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina, de aeroportos paranaenses, não sendo suficiente que o desembaraço aduaneiro aqui ocorra. Citam-se como precedentes as Consultas nº 132/2007 e nº 7/2010.

Ainda, com o fim de uniformizar entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado, quanto à interpretação a ser dada ao texto legal, foi expedida a Resolução n. 88/2009, que teve o item 3 modificado pela Resolução n. 51, de 6 de junho de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

“3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA.

3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.”

Desse modo, percebe-se, no caso, que o ingresso da mercadoria ou bem ocorreu por aeroporto de outra unidade federada, sendo que a fruição do benefício de que trata o art. 631 do RICMS somente seria possível se a unidade aeroportuária deste Estado, originalmente prevista para o desembarque, estivesse comprovadamente impossibilitada de atender aos serviços aéreos exigidos, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, o que não restou demonstrado pela consulente.

Quando o ingresso do exterior pelo Paraná está impossibilitado por razões técnicas e operacionais, não fortuitas e casuais, portanto previstas, não está abrangido pela regra beneficiadora.