Consulta nº 55 DE 28/06/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 jun 2022

ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. ADRC-ST. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS EM PERÍODO POSTERIOR AO DA SAÍDA OU DA ENTRADA.

A consulente, cadastrada com a atividade econômica de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, expõe que, em relação a parte de suas operações, qualifica-se como contribuinte substituído que promove vendas internas a consumidores finais, submetendo-se às regras estabelecidas nos artigos 6º-A e 6º-B do Anexo IX do Regulamento do ICMS e, por conseguinte, encontra-se obrigada à entrega do Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST (ADRC-ST), para efeitos de apuração do imposto mensal objeto de recuperação, ressarcimento ou complementação.

Menciona que as informações a serem enviadas por meio do referido arquivo estão disciplinadas na Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 3/2020, sendo que o § 2º do art. 9º dessa norma, ao tratar das operações de devolução (de compra ou de venda), apenas contempla aquelas ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou a saída do mesmo item de mercadoria.

Aduz que o Manual do ADRC-ST evidencia essa limitação ao dispor, no subitem 4.4.6, que o Registro 1200 (Totalizador das saídas para consumidor final) "deve ser informado para identificar a totalização das notas fiscais de saídas emitidas em operações internas de venda a consumidor final declaradas no registro 1210, deduzidas das devoluções ocorridas no próprio mês da venda, do produto identificado no registro 1000.".

Ressalta que as normas não preveem procedimentos para a hipótese de devolução de vendas ocorridas em períodos posteriores ao de sua realização, ainda que o contribuinte substituído, relativamente a uma venda realizada em período cuja apuração mediante ADRC-ST apontou imposto a complementar, faça jus à recuperação desse imposto, na hipótese de devolução da mercadoria.

Em razão do exposto, questiona como deve proceder em relação a devoluções de vendas de mercadorias ocorridas em períodos posteriores aos das saídas, nas hipóteses em que apurado, mediante ADRC-ST, no período em que realizada a venda: (1) valor a complementar ou (2) valor a recuperar.

Indaga, ainda, como deve proceder na hipótese de devolução de compras, quando essas ocorrerem em períodos posteriores ao da aquisição.

Por fim, solicita que seja esclarecido se em relação às situações antes descritas deve efetuar algum tipo de registro no ADRC-ST.

RESPOSTA

Considerando que a questão relatada pela consulente está vinculada a regras inerentes ao ADRC-ST, entendeu-se oportuno dar conhecimento à Inspetoria Geral de Fiscalização, por ser esse setor o responsável pela definição do escopo desse arquivo e por sua implementação.

A referida Inspetoria Geral ratifica esse contexto, de que estão contempladas na apuração realizada mediante utilização do ADRC-ST, pelas regras vigentes, apenas as devoluções ocorridas no mesmo período em que realizada a venda ou a aquisição, nos termos do que expressa o § 2º do art. 9º da NPF nº 3/2020: Serão consideradas na apuração de que trata o § 1º deste artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou a saída do mesmo item de mercadoria.

Desse modo, na hipótese de devoluções promovidas em períodos posteriores ao mês em que escriturada a entrada ou a saída da mercadoria, deve o contribuinte observar as regras gerais atinentes a pagamento ou a creditamento indevidos, uma vez que não há disposição normativa específica direcionada a essas situações fáticas.

Assim considerando, no caso de saída ocorrida em período cujo resultado da apuração realizada por meio do ADRC-ST indica imposto a complementar, tem a consulente o direito de recuperar a parcela de imposto indevidamente debitada, mediante protocolização de pedido de restituição, nos termos do art. 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, cujo "caput" ressalva desse procedimento a hipótese de que trata o inciso V do "caput" do art. 29 do mesmo Regulamento, em que o valor indevidamente pago ou debitado, por período de apuração, corresponda a até 1.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR. Nesse caso, está autorizada a recuperação do imposto mediante lançamento como crédito na EFD - Escrituração Fiscal Digital, sem necessidade de protocolização de pedido de restituição, conforme estabelece o inciso V do "caput" do mencionado art. 29, observando ainda o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Por outro lado, na situação em que a saída da mercadoria objeto de devolução tenha se dado em período cuja apuração do ADRC-ST resulte em valor a recuperar, deve a consulente lançar como débito na EFD, mediante código de ajuste, o valor indevidamente recuperado em período anterior.

Relativamente a essas devoluções de vendas nenhum registo deverá ser realizado no ADRC-ST.

Por fim, quanto a devoluções de compras realizadas em período posterior ao da entrada, deve a consulente observar o disposto no art. 9º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, sem realizar qualquer registro no ADRC-ST também em relação a essa ocorrência.