Consulta nº 54 DE 25/06/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jun 2013

ICMS. LEI N. 13.214/2001. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO. ESTORNO PROPORCIONAL. APLICABILIDADE.

A consulente é estabelecida no Estado de São Paulo e, segundo consta em seus dados cadastrais, exerce a atividade econômica de comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, de equipamentos de informática e de fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo.

Afirma que comercializa produtos de informática beneficiados pela Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, dentre eles os “notebooks” classificados nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.50.10 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, e que esses estão sujeitos ao regime da substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 70/2011, cuja implementação na legislação do Estado do Paraná ocorreu por meio do Decreto n. 3.503, de 14 de dezembro de 2011.

Expõe que nas operações de venda de mercadorias por ela promovidas do Estado de São Paulo com destino ao Estado do Paraná utiliza, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o crédito outorgado que resulta na carga tributária de 7%, previsto no inciso II do art. 2º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001.

Entende a consulente que, mesmo que o exposto não se aplicasse à presente situação, ainda assim seria necessário o estorno proporcional da diferença entre a alíquota interestadual adimplida (ICMS próprio de 12%) e a carga tributária praticada na operação interna, cuja base de cálculo é reduzida de tal forma que essa resulte em 7%.

Apresenta exemplo de cálculo para demonstrar esse entendimento e aduz que, se na apuração do valor do imposto referente à substituição tributária for aplicado o estorno proporcional mencionado, restará saldo de imposto a ser recolhido, motivo pelo qual tem adotado tal prática nas operações com os produtos abrangidos pela Lei n. 13.214/2001, quando destinados ao Estado do Paraná.

Porém, informa que alguns de seus clientes, estabelecidos no Estado do Paraná, não compartilham desse entendimento. Interpretam a questão no sentido de que o estorno mencionado é indevido, pois está em desacordo com o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 13.214/2001, já que esse prevê que a aplicação da redução da base de cálculo nas operações internas não acarreta a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas. Diz, contudo, que sem o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à operação própria da consulente, conforme entendimento de seus clientes, o cálculo do imposto devido por substituição tributária apresentará saldo negativo, como demonstrado no exemplo que apresenta. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

1. está correto o seu entendimento sobre a possibilidade de aplicação do crédito outorgado que resulte na carga tributária de 7% nas operações interestaduais de entrada, gerando, com isso, saldo positivo do imposto devido por substituição na operação de venda?

2. Caso a resposta à questão 1 seja negativa, é correto não aplicar a substituição tributária para produtos de informática com PPB - Processo Produtivo Básico, uma vez que, se o crédito de 12% relativo à operação interestadual (própria) for utilizado integralmente, resultará em valor negativo desse regime tributário?

RESPOSTA

Preliminarmente, informa-se que o inciso II do art. 2º da Lei n. 13.214/2001, foi declarado inconstitucional pelo STF - Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.548-1, realizado em 10 de novembro de 2006. Em razão disso, está impedido o aproveitamento do crédito outorgado nele previsto. Ainda que tal dispositivo legal estivesse vigente, o aproveitamento desse crédito outorgado, de forma que a carga tributária resultasse em 7%, somente ocorria nas operações interestaduais com produtos de informática e automação que tivessem origem no Estado do Paraná. Não poderia, dessa forma, ser utilizado nas operações de substituição tributária mencionadas pela consulente, já que essas, embora sejam também interestaduais, têm origem em outro Estado (São Paulo), e se referem às etapas de circulação subsequentes que ocorrem no território paranaense, internas, portanto.

No entanto, esclarece-se que apenas parte dos regramentos contidos nos dispositivos da Lei n. 13.214/2001 foram objeto da ADI n. 2.548-1, dentre eles, como visto anteriormente, o inciso II do art. 2º citado pela consulente. 

Esse não é o caso, todavia, do disposto no inciso VI e no § 1º do art. 3º dessa lei, que prevê a redução da base de cálculo nas operações internas com os produtos de informática neles relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%, a seguir reproduzidos:

“Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:

...

VI - produtos de informática adiante arrolados:

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.

§ 1º A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);

b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso VI deste artigo.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;

b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante.”.

Ressalta-se que o § 2º do art. 3º, que trata do estorno proporcional do crédito pelas entradas, foi alterado pelo art. 1º da Lei n. 17.214, de 9 de julho de 2012, surtindo efeitos a partir de 1º.1.2012.

Como é de conhecimento, o regime de substituição tributária subsequente visa atribuir a responsabilidade a um determinado contribuinte pela retenção e recolhimento do imposto de toda a cadeia de circulação da mercadoria. Esse fato não tem o condão nem a pretensão de desconsiderar a aplicação de benefício fiscal porventura existente na operação.

Assim, caso os produtos remetidos pela consulente a estabelecimentos revendedores paranaenses estejam sujeitos ao regime da substituição tributária, atendam às disposições do art.

4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 e estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ou, ainda, estejam expressamente mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso VI ou na alínea “a” do § 1º, ambos do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, poderá ela utilizar a redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º dessa lei para a apuração do imposto a ser retido pelo regime tributário referido, relativamente às operações subsequentes ocorridas em território paranaense, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%. (Precedente: Consulta 79/2011).

Informa-se que a alínea “b” do § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001 determina a redução da base de cálculo do imposto somente nas operações com outros produtos de informática e automação promovidas diretamente e apenas pelo estabelecimento industrial paranaense, desde que esse fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais mencionadas na referida alínea "c" do inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.214/2001. Nessa hipótese, portanto, o benefício abrange somente as operações por ele realizadas, não alcançando as etapas seguintes de comercialização do produto, ainda que sujeitas à retenção antecipada do imposto pelo regime de substituição tributária subsequente. Alerta-se que na elaboração do cálculo para a apuração do imposto a ser retido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações subsequentes com os produtos comercializados pela consulente, utilizando a redução da base de cálculo (carga de 7%) prevista no “caput” do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, desde que esses atendam às condições anteriormente referidas, essa deverá observar o disposto no § 2º também do art. 3º dessa lei, que determina o estorno proporcional do crédito pelas entradas nas situações nele previstas, dentre elas a da alínea “a” desse parágrafo, que prevê que tal providência somente não será exigida quando o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida.

Assim, nesse cálculo não será computado o valor total do crédito do imposto da operação própria do remetente dos produtos, mas apenas a parte não atingida pelo estorno, ou seja, 7%. Dessa forma, ter-se-á, com a aplicação da redução da base de cálculo antes mencionada, um débito de 7% sobre a base de cálculo da substituição tributária e um crédito da operação própria do substituto tributário, após o estorno, também de 7%. Com essa sistemática será devido somente o imposto incidente sobre o valor que se agregará no Estado do Paraná.

Desse modo, se aplicado o estorno proporcional dos créditos no cálculo do imposto devido por substituição tributária, previsto no § 2º do art. 3º da Lei n. 13.214/2001, cuja redação foi trazida pela Lei n. 17.214/2012, não mais ocorrerá o que se denominou “substituição tributária negativa”, pois restará imposto a ser recolhido nas operações realizadas por esse regime tributário. Porém, antes da edição da Lei n. 17.214/2012 não havia regra determinando o estorno proporcional dos créditos, e o valor relativo à substituição tributária nessas situações poderia não apresentar saldo positivo, caso em que não haveria imposto a ser recolhido a esse título.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a Consulente, em observância ao artigo 664 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.