Consulta SEFAZ nº 535 DE 21/12/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 dez 1994

Documento Fiscal - CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., com endereço na ..., formula processo de consulta para indagar sobre a possibilidade de discriminar num mesmo documento fiscal operações pertencentes a subgrupos diferentes dentro de um mesmo Grupo indicativo da Natureza da Operação.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceitua em seu art. 93:"Art. 93 - A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

(...)

III - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer);

(...)."
A exigência é decorrente do art. 19, inciso II, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Contudo, com a edição do Ajuste SINIEF 03/94, foi conferida nova redação ao invocado art. 19, que hoje determina:"Art. 19 - A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos Modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro 'EMITENTE'

(...)

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP;

(...)."
É importante destacar que o remetido Código Fiscal de Operações e Prestações também tem seu uso disciplinado pelo mesmo Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, em seu art. 5º, mais uma vez, alterado pelo Ajuste SINIEF 03/94. Eis seu texto atual:"Art. 5º - O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributaria - CST, constantes de anexos deste Convênio, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as analises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º - Para efeito do disposto no art. 91, o fornecimento ou permuta de informações será efetuado ao nível de grupo de código numérico de três dígitos, cujo último dígito seja zero.

§ 2º - Os signatários poderão, em razão de necessidade de detalhamentos, acrescentar digito, precedido de ponto que constituirá desdobramento dos códigos previstos no caput."
Para que se possa responder a indagação efetuada, é preciso que se conheça, ainda, a estrutura dos CFOP.

Os códigos ora em vigor obedecem a alteração introduzida pelos Ajustes SINIEF 11/89 e 03/94. Na composição de cada código, registram-se três dígitos, os dois últimos separados do primeiro por ponto (.), identificando a operação realizada.

Norteando-se pela regra inserta no "caput" do art. 5º, verifica-se que a aglutinação, por documento fiscal, deve atender ao detalhamento constante da relação oferecida em anexo, ou seja, pormenorizado até o terceiro dígito.

O § 2º, no qual se apóia a empresa para formular seu pleito, refere-se à faculdade concedida às unidades federadas de proceder a novos desdobramentos dentro dos grupos indicados.

Diante do exposto, é de se indeferir o pleito formultado, uma vez que o procedimento que pretende adotar a requerente esbarra no estatuído no "caput" do invocado art. 5º.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 15 de dezembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários