Consulta SEFAZ nº 534 DE 29/10/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 out 2002

Ação Judicial - Crédito Fiscal

Senhor Secretário Adjunto:
A Unidade acima indicada, através de expediente encaminhado a esta Gerência de Legislação Tributária, tendo em vista liminar concedida pelo poder judiciário aos produtores .... , inscrito no CCE sob o nº ...... , ...., inscrito no CCE sob o nº ......, ....... inscrito no CCE sob os nºs ..... e ..... , consulta sobre os procedimentos a serem efetuados diante dos fatos a seguir expostos:

Os Produtores rurais que menciona assinaram, em 11 de novembro de 2000, na Agência Fazendária de Primavera do Leste (MT), Termo de Acordo e Opção pelo Diferimento do ICMS em suas operações de vendas em conformidade com a Portaria nº 079/2000-SEFAZ, renunciando a qualquer crédito oriundo de suas aquisições de insumos agrícolas e bens adquiridos para integrar o seu ativo permanente;

Todavia, em 25/04/2002, estes impetraram o Mandado de Segurança nº 14.568/2002, argüindo o direito de aproveitamento dos créditos oriundos de suas aquisições de insumos agropecuários, sendo concedida, em 12/06/2002, LIMINAR, reconhecendo o direito de compensarem ou transferirem os referidos créditos.

Observa ainda que, os citados Produtores Rurais acima discriminados, estão requerendo créditos anteriores e créditos posteriores ao Termo de Opção pelo diferimento.

Diante do exposto formula as seguintes indagações:

1) Devem ser homologados os créditos requeridos

2) Se no quesito 1 a resposta for sim, após a homologação do crédito, qual deve ser o procedimento em relação às operações de saídas, considerar o diferimento ou tributar todas as operações realizadas, ou ainda;

3) Considerar o diferimento nas operações de saídas até a data da OPÇÃO, e tributar as operações posteriores

4) Se tributar as operações de saídas após ao Termo de Opção, e os créditos relativos às entradas desse período forem insuficientes para quitarem os débitos, poderão os contribuintes compensarem com créditos de períodos anteriores?

5) Poderão os contribuintes transferirem os créditos de ICMS referente a aquisições anteriores aos Termos de Opção, para adquirentes de Produtos Agrícolas

6) Se não tributar as operações de saídas, nem antes e nem após o Termo de Opção, poderão os contribuintes transferirem totalmente ou parcialmente os créditos de ICMS, à adquirentes de Produtos Agrícolas

7) ou, deve o FTE simplesmente homologar os créditos em cumprimento a ordem de serviço e Mandado Judicial

É a consulta.

Em análise aos documentos acostados ao presente processo, constata-se que foi concedida liminar no processo de Mandado de Segurança Individual nº 14.568/2002, em curso no Tribunal de Justiça deste Estado, em que são requerentes Valentim Martignago e outros, "autorizando a compensação dos créditos acumulados, oriundos das aquisições de insumos com os débitos gerados por ocasião da venda de seus produtos e/ou a transferência de parte desses créditos a outros contribuintes dentro do Estado, nos termos requeridos às fls. 33, até o limite consignado nos Pedidos de Autorização de Créditos – PAC's, cujas cópias residem nos autos" (fls. 06).

Objetivando disciplinar a forma de concessão de créditos, quando decorrentes de decisão judicial, foi editada a Portaria nº 100/2002-SEFAZ, de 18/10/2002, que dispõe sobre a fruição de créditos relativos a entrada de insumos agropecuários, por contribuintes titulares de decisões judiciais, quando optantes pelo diferimento do ICMS, nas operações internas com produtos primários.

Assim, no caso em epígrafe, deverão ser realizados os procedimentos exarados na citada Portaria, inclusive com observância dos exatos termos da liminar concedida, alertando-se, ainda, que não se trata de decisão definitiva.

Dessa forma, entende-se que a consulta efetuada anteriormente ao citado ato normativo perdeu o objeto.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 29 de outubro de 2002.
Marilsa Martins Pereira
FTE – 167.330.012De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação