Consulta SEFAZ nº 533 DE 16/12/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 dez 1994

Documento Fiscal - Sist. Eletrônico Proc. Dados - Depósito Fechado


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o ..., com endereço na Rua ... nesta Capital, requer, às fls. 02 e 03, "autorização para utilizar as Notas Fiscais série única de nº 977 a 2.000, formulário plano para as saídas de produto 'in natura' (soja, milho) a ser retirado nos depósitos fechados para fora do Estado ou para terceiros" pelos motivos que expõe:

1. a empresa, autorizada a emitir documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, já confeccionou, em formulário contínuo, as Notas Fiscais de nº 2.001 a 12.000, para acobertar as saídas de carnes e margarinas de Cuiabá;

2. o lançamento das notas fiscais emitidas manualmente será efetuado no livro Registro de Saídas, mediante a sua digitação na data da emissão;

3. a autorização é válida apenas até encerrar o estoque existente, quando então seriam confeccionados novos formulários, com subsérie distinta, para retirada dos produtos nos depósitos fechados, uma vez que é impossível a troca de Nota Fiscal no escritório em Cuiabá.

Remetido o processo à Coordenadoria de Gerenciamento de Informática (fl. 04), está solicitou da requerente as seguintes providências (fl. 12):

1 - especificar o detalhamento operacional da transação que expõe como sendo depósito fechado, bem como a utilização dos formulários mencionados;

2 - relacionar os depósitos fechados envolvidos com respectivos endereços e os formulários que utilizarão.

Em resposta, a interessada apresentou a relação de fls. 13 e 14 além de anexar cópia dos artigos 364 a 366 do RICMS (fls. 15 e 16).

Por determinação do Coordenador de Gerenciamento de Informática, o processo foi remetido à Assessoria Tributária para conhecimento e manifestação sobre o assunto.

É o relatório.

De início, é de se destacar a falta de clareza da requerente ao expor sua pretensão. Ao que parece, os formulários planos, cuja confecção foi autorizada ao estabelecimento de Cuiabá, seriam emitidos por este nos depósitos fechados.

As operações de remessa de mercadoria a depósito fechado e as saídas por estes promovidas são normatizadas no Capítulo VI do Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Vale reproduzir os artigos 365 e 366:"Art. 365 - Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: 'Outras Saídas - retorno de mercadorias depositadas;

III - dispositivos legais que prevêem a não - incidência do imposto." (Destacou-se).

"Art. 366 - Na saída de mercadorias armazenadas em deposito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do valor do imposto, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o deposito fechado, no ato das saídas das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2) natureza da operação - 'Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas';

3) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4) o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º - O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a serie e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo primeiro será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º - As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º - Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no 'caput' com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo deposito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única nota de retorno simbólico contendo resumo diário das saldas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo."

(Sem os destaques no original).
Ao afirmar ser "impossível a troca de Nota Fiscal no escritório em Cuiabá", a interessada deixa transparecer que se utiliza do procedimento previsto no artigo 365, porém, com a emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento depositante ocorrendo no próprio depósito fechado.

Todavia, não se pode olvidar que, entre os princípios que regem o ICMS, vigora o da autonomia dos estabelecimentos que a legislação mato-grossense contempla no artigo 16 do RICMS:"Art. 16 – Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

(...)."
Por seu turno, asseverá o artigo 19 do mesmo Regulamento:"Art. 19 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias.

(...)."

É de se anotar, ainda, a regra do artigo 209 do texto regulamentar:

"Art. 209 - Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação ou para serem levados à repartição fiscal.

(...)."
Em não havendo na legislação previsão legal para que documento fiscal de um estabelecimento permaneça em outro, ainda que depósito fechado do mesmo titular, infere-se a impossibilidade de se atender ao pleito formulado.

Sugere-se, por fim que, em merecendo a presente acolhida, seja o processo devolvido a Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, para prosseguimento.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 14 de dezembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários