Consulta SEFAZ nº 531 DE 16/12/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 dez 1994

Venda a Ordem/Entrega Futura - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o ... e no CCE sob o nº ..., expõe e consulta o que se segue:

1 - a signatária emite nota fiscal nos termos do artigo 95, § 3º, item 2, do Regulamento do ICMS para acobertar a operação na qual a mercadoria é faturada para cliente localizado neste Estado, mas cuja entrega é efetuada em filial ou obra de construção civil localizada fora do Estado, ou vice-versa;

2 - o ICMS é destacado na nota fiscal emitida para faturamento observada a alíquota interna ou interestadual, conforme esteja o cliente localizado nesta ou em outra unidade federada independentemente do local da entrega da mercadoria;

3 - para a entrega da mercadoria por conta e ordem do adquirente, a empresa emite nota fiscal para acobertar o seu transporte, sem destaque do ICMS, fazendo alusão a nota fiscal de simples faturamento;

4 - afirma a interessada que o procedimento é uma adaptação da operação de venda à ordem, que é prevista para envolvimento de estabelecimentos de empresas diferentes, enquanto, neste caso, estão envolvidos estabelecimentos da mesma empresa;

5 - e indaga:

a) a operação está correta da forma que é praticada?

b) a alíquota do ICMS praticada nessa situação é a correta?

c) caso contrário, como proceder, já que a operação envolve Estados distintos?

Ao início, convém trazer à colação os dispositivos infra, constantes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:"Art. 94 - ....

(...)

§ 4º - A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, quando:

1) ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados neste Estado;

2) do documento fiscal emitido pelo remetente constem os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que efetivamente entrarem as mercadorias."

(Destacou-se).

Art. 95 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.

§ 1º - Na hipótese deste artigo o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

(...)

§ 3º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, devera ser emitida Nota Fiscal:

1) pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

2) pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos constarão, como natureza da operação, Remessa por Conta e Ordem de Terceiros, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, na qual, alem dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação Remessa Simbólica - Venda a Ordem, número, serie e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

(...)."
À luz dos preceitos transcritos, verifica-se que os procedimentos adotados pela empresa estão irregulares.

Na verdade, a entrega de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo adquirente é matéria disciplinada pelos §§ 4º e 5º do artigo 94. Contudo, a prática só é possível quando ambos estiverem localizados no território mato-grossense.

Já, na venda à ordem, normatizada no artigo 95 e seus §§ 1º, 3º e 4º (este, aqui não reproduzido), há obrigações acessórias a serem cumpridas pelos três estabelecimentos envolvidos.

A prática descrita pela consulente olvida os documentos fiscais de emissão do primeiro adquirente.

Vale registrar o equivoco da empresa ao entender que a operação de venda à ordem é prevista para estabelecimentos da mesma empresa.

É da essência do ICMS o princípio da autonomia dos estabelecimentos (artigo 16 do RICMS), sendo, por isso, irrelevante a circunstância de serem ambos pertencentes ao mesmo titular, uma vez que cada um é considerado como parte isolada.

Ainda que esta mesma circunstância, quando ambos estiverem localizados na mesma unidade federada, justifique o tratamento simplificado previsto nos §§ 4º e 5º do artigo 94, não há incompatibilidade com as vendas à ordem.

Por fim, incumbe anotar não haver na legislação impedimento da prática de vendas à ordem em operação interestadual.

Em face do exposto, caso a empresa ainda não venha adotando os procedimentos descritos nos §§ 4º e 5º do artigo 94 e artigo 95 e §§ 1º, 3º e 4º, deverá fazê-lo, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente, inclusive recolhendo, no mesmo prazo, eventuais diferenças do imposto, decorrentes da não caracterização da venda à ordem, com a necessária atualização monetária e juros de mora calculados desde o seu venc-mento até o dia do efetivo pagamento além da multa moratória.

Após o prazo acima fixado, perderá a empresa o benefício da espontaneidade, sujeitando-se a lançamento de ofício (artigo 528 do RICMS).

Em merecendo a presente acolhida, sugere-se ainda a remessa de cópia da mesma Coordenadoria Executiva de Fiscalização para conhecimento e acompanhamento.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 09 de dezembro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários