Consulta nº 53 DE 19/08/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 ago 2021

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO.

CONSULENTE: VECCHI COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90780035-00.

SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO.

RELATORA: Oriana Christina Zardo

A consulente informa que tem como atividade econômica principal o "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" (CNAE 4689-3/99) e que atua também como varejista.

Expõe que adquire de empresa situada em Santa Catarina o produto "pistola de cola quente", classificado na NCM 8516.79.90, o qual se destina ao uso escolar e em artesanato.

Relata que, nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são aquelas identificadas nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM e o CEST.

Indaga se nas operações de aquisição de "pistola de cola quente" para uso escolar e em artesanato, provenientes do Estado de Santa Catarina, unidade federada que não firmou com o Paraná acordo para instituição da substituição tributária em relação a essa mercadoria, deve recolher o imposto pelo citado regime ou se deve fazer o recolhimento do diferencial de alíquotas.

RESPOSTA

De início, para análise da matéria, transcreve-se o caput, a posição 49 da tabela e o § 1º, todos do art. 123 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

(artigos 1º a 144)

...

SEÇÃO XXIII

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(artigos 123 a 124)

...

Art. 123. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 192/2009, 42/2010 e 93/2014; Protocolo ICMS 16/2011; Protocolo ICMS 70/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

...

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
49 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
(Protocolos ICMS 192/2009, 184/2010 e 134/2012)
(Protocolos ICMS 70/2011 e 89/2013)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

...

§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 11/2017 e 68/2018).

Também, transcreve-se a posição 85.16, a subposição 8516.79 e o subitem 8516.79.90 do Capítulo 85 da Seção XVI da Tabela NCM:

SEÇÃO XVI

...

Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

...

85.16 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.

...

8516.7 - Outros aparelhos eletrotérmicos:

...

8516.79 -- Outros

...

8516.79.90 - Outros

Primeiramente, destaca-se que compete ao contribuinte, notadamente ao fabricante, efetuar a classificação fiscal das mercadorias que comercializa, sendo competente para sanar eventuais dúvidas a esse respeito a Receita Federal do Brasil.

Quanto ao alcance da substituição tributária, este Setor tem reiteradamente manifestado que determinada mercadoria se submete ao regime quando relacionada, por sua descrição e classificação fiscal, nas tabelas de produtos contidas no Capítulo I do Anexo IX da norma regulamentar, devendo também ser considerada a finalidade para a qual foi desenvolvida, quando a respectiva Seção do Capítulo I do Anexo IX assim indique.

O produto "pistola de cola quente", classificado no código 8516.79.90 da NCM, que é um desdobramento da subposição 8516.79, está inserido na descrição contida na posição 49 da tabela de produtos de que trata o art. 123 do Anexo IX do Regulamento do ICMS e, portanto, sujeita-se ao regime de substituição tributária.

Ainda, na hipótese relatada, em que a mercadoria é adquirida de estabelecimento localizado em Santa Catarina, unidade federada não signatária do convênio ou protocolo que autoriza a retenção do ICMS-ST, conforme se observa do § 1º do art. 123 do citado Anexo, a consulente torna-se responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (precedente: Consultas nº 28, de 17 de março de 2020 e nº 32, de 27 de abril de 2021).

Quanto ao diferencial de alíquotas, esclarece-se que é uma obrigação decorrente da prática de operações interestaduais para consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, ainda que a mercadoria seja adquirida de contribuinte optante pelo Simples Nacional. Nas vendas para consumidor final não contribuinte, o responsável pelo recolhimento é o remetente. Já nas vendas para consumidor final contribuinte do ICMS, hipótese em que as mercadorias são destinadas ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, o responsável é o adquirente.

Nas vendas interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária para consumidor final contribuinte do ICMS, o pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é de responsabilidade do remetente, mesmo o optante pelo Simples Nacional, quando houver convênio ou protocolo firmado entre as unidades federadas envolvidas (origem e destino). Quando não houver convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, é responsável pelo pagamento da diferença de alíquotas o destinatário.

Assim, em operações interestaduais realizadas entre contribuintes, o recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas apenas é devido nas aquisições de materiais para uso ou consumo próprio ou de bens para a integração ao ativo imobilizado da própria empresa adquirente, não sendo devido na hipótese em que a aquisição diz respeito a mercadorias objeto da linha de comercialização do adquirente (Precedente: Consultas nº 62, de 27 de novembro de 2018).

Logo, não há que se falar em diferencial de alíquotas na hipótese em que a consulente adquire a citada mercadoria para revenda.