Consulta SEFAZ nº 527 DE 16/12/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 dez 1994

Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - Não Contribuinte


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av..., Cuiabá-MT, inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., formula processo de consulta para indagar sobre a vigência ou não, das disposições do Convênio ICMS 25/90, no território mato-grossense, em especial, do § 1º de sua Cláusula segunda, que dispensa o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro Estadual, da emissão do conhecimento de transporte, se atendidas as condições que especifica.

Sobre a matéria incumbe ressaltar que o Convênio ICMS 25/90, celebrado com caráter impositivo é de observância obrigatória a todas as unidades federadas, inclusive ao Estado de Mato Grosso.

Todavia, a Cláusula segunda constitui faculdade concedida à unidade da Federação onde ocorrer o início da prestação do serviço, para adotar o procedimento simplificado. Vale reproduzir a invocada Cláusula:
"Clausula segunda - Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I — ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
II — ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III — ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
§ 1º - Nas hipóteses desta Cláusula, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do início da prestação ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, alem dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
1 - o preço;
2 - a base de calculo do imposto;
3 - a alíquota aplicável;
4 - o valor do imposto;
5 - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º - Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, poderão os Estados autorizar o contribuinte remetente e contraente do serviço a emitir conhecimento de transporte."
(Destacou-se).

Claro é que se a unidade federada onde acontecer o inicio da prestação de serviço tiver se utilizado da prerrogativa conferida pelo aludido dispositivo e uma vez presentes os requisitos exigidos pelo § 1º na Nota Fiscal, resta às demais, por onde transitar o veículo transportador, acatá-la como documento válido a acobertar tal prestação, em que pese a ausência do conhecimento de transporte.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 07 de dezembro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários