Consulta SEFAZ nº 523 DE 10/12/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 dez 2002

Bens Ativo Imob. - Crédito Fiscal - Armazenamento de Mercadorias


Senhor Secretário Adjunto:

A empresa acima indicada, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE e inscrita no CNPJ sob o nº ..........., estabelecida à Rua ...... nº ......, no município de....../SC, argumenta e ao final formula consulta, como segue:

Dos argumentos

1. a requerente pretende se instalar em Mato Grosso, atuando nos seguintes ramos de atividades:
1.1. compra e venda de cereais (principalmente soja);
1.2. prestação de serviço de armazenamento de cereais;
1.3. importação e industrialização de fertilizantes;

2. pretende investir no Estado R$ 50.000.000,00, sendo uma parte destinada à construção de 08 (oito) unidades, que terão como atividade principal a prestação de serviço de armazenagem de cereais para terceiros e a comercialização de cereais, com predominância para soja; e a outra parte, no montante de R$ 20.000.000,00, destinar-se-á a compra de máquinas e equipamentos, que deverão ser adquiridos na sua maioria das regiões Sul/Sudeste.

Informou a consulente que a Lei Federal nº 9.973, de 29/05/2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.855, de 03/07/2001, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, permite que o estabelecimento que efetua a prestação de serviço de armazenagem, também, pratique o comércio de produtos da mesma espécie dos armazenados após a certificação pelo Ministério da Agricultura, e para confirmação transcreveu os artigos 2º e 8º da citada Lei, que se reproduz a seguir:"Art. 2º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento criará sistema de certificação, estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente, para qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários.

Parágrafo único. Serão arquivados na Junta Comercial o termo de nomeação de fiel e o regulamento interno do armazém.

Art. 8º A prestação de serviços de armazenagem de que trata esta Lei não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito."
Da consulta

Partindo do princípio de que as 08 (oito) unidades a serem instaladas irão trabalhar simultaneamente com a comercialização de cereais e a prestação de serviço de armazenagem, e não sendo possível prever na data da entrada das compras para o ativo imobilizado qual será o volume em relação a cada atividade, indaga-se:

1) está correto o crédito do ICMS sobre a compra dos bens do ativo imobilizado na proporção de 1/48 avos sobre a relação das operações de saídas tributadas e das operações com destino ao exterior, para posteriormente ser compensado com as saídas tributadas relativas as operações de comercialização de cereais, conforme dispõe o artigo 20 da LC nº 87/96 e o artigo 25 da Lei Estadual nº 7.098/98:

"LC 87/96, artigo 20: para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação." (Grifado).

"Lei 7.098/98, artigo 25: para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação." (Grifado).

2) e qual deverá ser a classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal-CNAE, a ser cadastrada, já que essas unidades terão como atividade simultânea o serviço de armazenagem e o de comércio de cereais?

É o relatório.

Em síntese, a consulente questiona como deverá proceder quanto a utilização de crédito, decorrente da aquisição de ativo imobilizado oriundo de outras unidades da Federação, uma vez que pretende desenvolver no Estado, como atividade preponderante, a prestação de serviço de armazenagem de cereais para terceiros e também o comércio de compra e venda desse mesmo produto, com predominância para soja; e questiona, ainda, qual seria o código de atividade (CNAE).

Para tanto apresentou o texto da Lei Federal nº 9.973, que autoriza a atividade conjunta de serviço de armazém com o de comercialização de cereais.

Ao expor o seu entendimento quanto à forma de se creditar do ICMS decorrente da aquisição de ativo imobilizado, transcreveu os dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 e da Lei Estadual nº 7.098/98, que depois de analisados conclui-se que o entendimento formulado pela consulente na sua indagação está de acordo com o disposto na norma.

E, sendo assim, buscando consolidar o entendimento já manifestado pela consulente, no que se refere à utilização do citado crédito, reafirma-se que a sua apropriação deverá ser feita de forma proporcional. Em outras palavras, o crédito deve ser aproveitado, em 48 meses (1/48 avos), na proporção das operações de saídas sujeitas a tributação do ICMS (incluso àquelas destinadas a exportação) em relação ao total das saídas do período.
Para tanto retranscrevemos a seguir o artigo 25 da Lei Estadual nº 7.098/98, acrescentado de outros dispositivos, que se entende necessário, para melhor compreensão: "Art. 25 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.

(...)

§ 4º Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada ao parágrafo e acrescentados os incisos, pela Lei nº 7.364/00)

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior.

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pró rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

(...)

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

(...)." (Destacou-se).
Com intuito de ampliar o controle sobre a apropriação do crédito decorrente da aquisição de ativo imobilizado, foi firmado o Ajuste SINIEF nº 08/97, que criou o livro Fiscal de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado-CIAP, o qual foi introduzido no Regulamento de ICMS do Estado, através dos artigos 226-B e 226-C, cujo texto se transcreve a seguir: "Art. 226-B. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base:

I - do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, no caso do modelo A, aplicável à aquisição de bem ocorrida até o dia 31 de dezembro de 2000 (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, I e § 2º);

II - do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, no caso do modelo C, aplicável à aquisição de bem ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2001 (Ajuste SINIEF 8/97, Cláusula primeira, II, e § 2º).

Art. 226-C O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado.

Parágrafo único. A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas.

(...)."

Vale esclarecer que, ainda que as atividades de prestação de serviço (armazenagem) e a de comercialização de cereais sejam desenvolvidas no mesmo local, não podem ser considerados estabelecimentos autônomos, tendo em vista que a Lei nº 7.098/98 elege o estabelecimento depositário substituto tributário pelo imposto devido pelas saídas de mercadoria que promover (vide artigos 18, inciso III, e 20, inciso III).

Por conseguinte deve haver apenas uma inscrição estadual.

Finalmente, quanto ao segundo item da consulta, referente ao código CNAE, informa-se que esse leva em conta a atividade principal da empresa, constante do contrato social. No caso específico da consulente, levando-se em conta a atividade preponderante do estabelecimento, de acordo com o RICMS/MT, os códigos poderão ter os seguintes números: para armazém geral (prestador de serviço) CNAE nº 9.999-9/99 e para a atividade de comércio de cereais, 5.121-7/04.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá - MT, em 09 dezembro de 2002.
Antonio Alves da Silva
FTE-Matr.De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerência de Legislação Tributária

Mariza B.V. F. Mendes Fiorenza
Respondendo pela Superintendente Adjunta de Tributação