Consulta SEFA nº 52 DE 11/08/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 ago 2020

ICMS. PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURADOS EM CONTA-GRÁFICA.

CONSULENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.

SÚMULA: ICMS. PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURADOS EM CONTA-GRÁFICA.

RELATOR: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, representando os estabelecimentos da empresa supracitada, cadastrados na atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, informa que, para suprir as ações voltadas ao abastecimento e a regulação de mercado no território deste Estado, promove operações de circulação de mercadorias.

Esclarece que se apropria do imposto destacado nos documentos fiscais de aquisição de mercadorias e que, nas operações de saídas (vendas ou doações), há previsão regulamentar de diferimento do pagamento do ICMS ou de isenção (Programa Fome Zero) com manutenção de crédito.

Por ser detentora de saldo credor em conta gráfica, questiona se há prazo para aproveitamento dos créditos de ICMS escriturados dentro do prazo de cinco anos da data de aquisição das mercadorias.

RESPOSTA

A matéria questionada já foi objeto de análise por este Setor na Consulta nº 123, de 6 de setembro de 2016, que se manifestou no sentido de não haver previsão na legislação para estorno, por decurso de prazo, de créditos de ICMS escriturados dentro do prazo de cinco anos da data de aquisição da mercadoria, na hipótese de o contribuinte não ter a possibilidade de compensá-los com débitos por ocasião das saídas, em razão do tratamento tributário a que submetidas as suas operações.

Registre-se, todavia, que em razão de a consulente ter relatado que um dos motivos da existência de saldo credor em sua conta gráfica decorre da realização de operações abrangidas pelo diferimento do pagamento do ICMS, que é uma das hipóteses de acúmulo de crédito passíveis de transferência, via Sistema de Controle e Utilização de Crédito Acumulado - SISCRED, conforme art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, necessário destacar que, conforme orientado na consulta antes mencionada, na hipótese de optar em transferir o crédito de ICMS utilizando-se dessa sistemática, deverá protocolar o pedido de habilitação no prazo de cinco anos contados da data de aquisição da mercadoria, conforme item 49 da Norma de Procedimento Fiscal nº 1, de 5 de janeiro de 2009, e transferi-los dentro do prazo de cinco anos, contados da data do despacho de deferimento exarado no processo de habilitação.

Em relação aos créditos acumulados em decorrência da realização de operações isentas, não há previsão de transferência, via SISCRED. Nesse caso, o crédito de ICMS somente poderá ser utilizado para abater o imposto incidente nas operações de saídas promovidas pelos estabelecimentos da consulente.

Registre-se, por fim, que para efeitos de transferência de crédito acumulado os mencionados estabelecimentos deverão observar os procedimentos previstos nos artigos 47 a 61 do Regulamento do ICMS e na Norma de Procedimento Fiscal nº 1/2009.