Consulta SEFAZ nº 519 DE 28/12/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2001

Indústria Doces/Pães/Congêneres - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:

O Sindicato das ......... , com sede na Avenida ....., solicita informação sobre:

1 "Tratamento tributário a ser adotado nas operações de saídas de produtos da indústria de panificação, em virtude da utilização do ECF – Emissor de Cupom Fiscal;

2. Enquadramento dos estabelecimentos panificadores no regime tributário de que trata a Lei 7.320 de 15/09/2000, relativamente a comercialização de mercadorias adquiridas para revenda.

3. Suspensão da Sistemática de antecipação do imposto – ICMS pelo regime de Estimativa."

Dando continuidade a consulta, a entidade acima referenciada passa a comentar cada questionamento, a seguir resumidos:

1 – Tratamento tributário a ser adotado nas operações de saídas de produtos da indústria de panificação, em virtude da utilização do ECF.

À vista do tratamento tributário dispensado ao setor panificador e ao cumprimento do disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.142/00 (utilização do ECF), entende haver necessidade de esclarecimento expresso, sobre o tratamento tributário a ser dispensado nas operações de venda dos produtos que tenham farinha de trigo como matéria-prima.

Transcreve parte da Informação nº 056/2000-CT, de 27/04/2000, da Coordenadoria de Tributação, antiga denominação desta Superintendência Adjunta de Tributação, que esclarece dúvidas da consulente quanto ao tratamento tributário conferido às operações com pão de queijo.

Informa que cerca de 80% (oitenta por cento) dos produtos industrializados pelas panificadoras, utilizam a farinha de trigo como principal matéria - prima, comentando que:

1. a atual sistemática de tributação aplicável ao setor é eficiente, permitindo ao Estado, através da Substituição Tributária, o recebimento do imposto devido nas operações de venda dos produtos industrializados;

2. no entanto, com a implementação do ECF nos estabelecimentos Panificadores, seria necessário a determinação prévia da situação tributária de cada produto.

3. em virtude do tratamento excepcional aplicável ao setor e a necessidade do cumprimento das regras gerais do Regulamento do ICMS, principalmente no que se refere a escrituração dos documentos fiscais e aplicação do princípio da não-cumulatividade, provavelmente surgirá polêmicas e dificuldades à fiscalização das operações realizadas.

4. Finalizando solicita que seja expressamente consagrada a sistemática da Substituição Tributária como instrumento de tributação, contemplando todos e quaisquer produtos industrializados nos estabelecimentos panificadores, inclusive os que não utilizam a farinha de trigo como matéria-prima", entendendo que os critérios propostos não alteram os atualmente utilizados e não prejudicam a arrecadação do imposto, apenas define de maneira adequada o cumprimento das regras estabelecidas no regulamento do ICMS/MT e a utilização plena do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. (Destacou-se).

Em resposta a este item tem-se a esclarecer:

O tratamento tributário diferenciado, dispensado às Indústrias de Panificação, deve-se, principalmente, a inclusão da farinha de trigo no regime de Substituição Tributária e, em especial, as disposições do parágrafo único do artigo 29 e inciso II do artigo 36, da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29/07/92, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária consagrado em diversas manifestações da antiga Assessoria Tributária, posteriormente denominada Coordenadoria de Tributação e atualmente, Superintendência Adjunta de Tributação.

O entendimento consagrado pela SEFAZ, a que se refere o parágrafo anterior, consta da Informação nº 056/2000-CT, de 27.04.2000, que responde a consulta formulada pelo consulente, sobre o tratamento tributário conferido ao pão de queijo, que ora se transcreve:

"(...)

Sobre a matéria, a antiga Assessoria Tributária, já se manifestou através da Informação nº 121/96-AT, de 29/03/96, que ora de transcreve:

De acordo com o Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29/07/92, e alterações posteriores, a farinha de trigo de uso industrial e doméstico está submetida ao regime de substituição tributária, ou seja, o ICMS devido nas operações subseqüentes da mercadoria ou dos produtos dela resultantes e recolhido na saída do industrial.

A regra geral do regime é a exclusão de sua aplicação quando os produtos forem destinados à utilização como matéria-prima. Contudo, a mesma foi excepcionada em relação à indústria de panificação.

Eis a disposição do artigo 36:
"Art. 36 – Sujeitam-se às normas comuns do Regulamento do ICMS, sem retenção do imposto a que se refere esta Portaria Circular, as operações que destinem as mercadorias relacionadas nos anexos I a V:

(...)

II – a estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;

(...)." (Foi destacado).
Há que se reproduzir também a regra do artigo 29 e seu parágrafo único:"Art. 29 – Os estabelecimentos industriais, inclusive restaurantes, ou engarrafadores de água que receberem mercadorias na forma do inciso II do artigo 27, para utilização como matéria-prima na fabricação de produtos ou alimentação, cujas saídas sejam oneradas pelo ICMS, poderão creditar-se do imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às indústrias de panificação, que não poderão se utilizar de qualquer crédito." (Negritos apostos).Apesar dos dispositivos supra, a Portaria Circular não faz menção expressa ao tratamento tributário que norteia o pão e demais produtos da indústria de panificação.

A Portaria Circular, porém, não é norma isolada, fazendo parte de um conjunto de atos – e até mesmo fatos – que constituem a legislação tributária, devendo ser interpretada em consonância com os mesmos.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consagra, em seu artigo 54, o princípio da não-cumulatividade, decorrente de legislação hierarquicamente superior, com nascedouro na Constituição Federal.

Já, o artigo 57 do citado Regulamento trata do direito ao crédito, e o artigo 59 estatui:
"Art. 59 – O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

(...)."
Harmonizando as disposições da Portaria Circular com as estabelecidas no RICMS, conclui-se que a saída dos produtos industrializados no setor panificador não há destaque do ICMS. Não porque não sejam elas tributadas, mas porque o foram anteriormente, com a retenção na fonte quando da saída da farinha de trigo.

Aliás, é este o mecanismo da substituição tributária: tributa-se antecipadamente, implicando entradas e saídas posteriores sem crédito e sem débito do imposto.

Vedado o crédito pela Portaria Circular, não há se falar também em débito na saída do produto.

Por conseguinte, as operações de entrada dos insumos e saídas do produto serão lançadas na coluna "Outras" das "Operações sem Crédito, ou sem Débito, do Imposto" do livro específico.

Reiteradamente, a Assessoria Tributária tem-se manifestado no sentido de que por produto entendem-se tanto o pão como doces, confeitos e similares industrializados no setor que tenham a farinha de trigo como matéria-prima, já que, repita-se, a vedação é para "qualquer crédito"

O CAE 3.17.08 engloba a "fabricação de produtos de padaria, confeitaria ou pastelaria". Se a atividade de panificação for a preponderante da empresa, pela literalidade do inciso II do artigo 36 e do parágrafo único do artigo 29 transcritos, s.m.j., persiste o procedimento indicado acima, inclusive para aqueles produtos em que não são empregados a farinha de trigo, posto que o tratamento excepcional consagrado é para a indústria de panificação. (Destacou-se).

Todavia, se a preponderância for para a confeitaria, ou houver igualdade entre uma e outra atividades, a empresa deverá manter controles autônomos para cada setor, observando em relação aos seus insumos as regras gerais da parte inicial do inciso II do artigo 36, e do caput do artigo 29 citados.

(...)

Diante do acima exposto, entende-se que, se houver igualdade ou preponderância na atividade de confeitaria, o pão de queijo será tributado normalmente, aplicando-se as disposições do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

Nas operações internas com o produto em referência, aplicam-se as disposições do artigo 32, inciso XIX, b, "9" (redução de base de cálculo) e do artigo 49, inciso III, b, "9" (alíquota de 12%), do RICMS, tendo em vista tais dispositivos referirem-se ao produto "pão", de forma genérica, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à composição do produto, nem vinculando-o a qualquer Classificação Fiscal da NCM.

Assim sendo, entende-se estar o pão de queijo favorecido, também, com carga tributária mais benéfica, obtida pela aplicação da redução de base de cálculo, e da alíquota de 12%, nas operações internas.

Observe-se, ainda, que aos créditos referentes às mercadorias entradas ou adquiridas para integrar os produtos beneficiados com base de cálculo reduzida aplicam-se as disposições dos artigos 67, inciso V e 71, inciso IV, do RICMS que ora se transcreve:"Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:(...)V – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo proporcionalmente à parcela correspondente à redução;

(...)

Art. 71 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços:

(...)

IV – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução." (Destacou-se).
Dessa forma, o crédito utilizado deverá ser reduzido na mesma proporção da redução da base de cálculo.

(...)."

A transcrição da Informação 056/2000 – CT, tem como objetivo respaldar as conclusões que se seguem:

Entende-se que ao vedar a utilização de qualquer crédito, o legislador da mencionada Portaria nº 065/92, referia-se aos insumos de fabricação dos produtos que utilizam como matéria prima a farinha de trigo.

Na produção de pão de queijo não há a utilização de farinha de trigo, logo, a este, bem como aos demais produtos comercializados pelo setor, aplicam-se as normas gerais do Regulamento do ICMS.

E mais, grande parte dos estabelecimentos panificadores, funcionam como pequenas mercearias, revendendo mercadorias: isentas (frutas e verduras elencadas no artigo 5º do RICMS), sujeitas ao regime de tributação normal (frios, massas, balas, doces, chocolates, etc), sujeitas ao regime de substituição tributária (refrigerantes, bebidas alcoólicas, sorvetes, óleos, azeites, etc).

Ao se atender o pleito da requerente, estaria beneficiando uma categoria de contribuintes em detrimento das demais.

Quanto à alegação da necessidade de determinação prévia da situação tributária de cada produto, com a implementação do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, também não procede, uma vez que o real problema do setor refere-se a vedação do crédito referente aquisição de mercadorias a serem consumidas no processo de industrialização dos produtos que utilizam a farinha de trigo como matéria prima, cujo entendimento e interpretação estão sedimentados.

Os demais produtos comercializados pelo setor, também o são pelos mercadinhos, armazéns, também obrigados a utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Assim sendo, as saídas dos produtos industrializados dos estabelecimentos panificadores que não utilizam a farinha de trigo como matéria prima serão registradas na Tecla "Tributado" do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observado, contudo, o princípio da não-cumulatividade.

2- Enquadramento dos estabelecimentos panificadores no regime tributário de que trata a Lei nº 7.320, de 15/09/2000, relativamente à comercialização de mercadorias adquiridas para revenda.

Comenta a consulente que a característica dos estabelecimentos panificadores são operações de revenda de mercadorias exclusivamente a consumidores finais.

No entanto, é comum operações de venda de produtos industrializados entre estabelecimento panificadores, os quais estão sujeitos à tributação pelo regime de Substituição Tributária.

Que, nos termos do § 3º, do artigo 2º da Lei 7.320, o valor das vendas de mercadorias sujeitas à tributação pelo regime de Substituição Tributária, não deverão ser consideradas para determinação da receita bruta, de que trata os itens I e II do artigo 2º.

Assim sendo, entende que dada as particularidades da atividade comercial dos estabelecimentos panificadores, solicita a ratificação do entendimento exposto, pois os mesmos atendem plenamente os requisitos de enquadramento da Lei em referência, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado para as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Com referência a este item, cumpre noticiar que em 18/12/2001 foi editada a Lei nº 7.576/2001, alterando a redação do § 3º do artigo 2º da Lei nº 7.320/2000, que estabelece:Art. 2º (...)

(...)

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, deduzido o valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

(...)".
Portanto, o valor das vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, são, hoje, consideradas para a determinação da receita bruta para fins de enquadramento no rol das empresas beneficiadas com tratamento tributário diferenciado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

3 – Suspensão da sistemática de antecipação do imposto pelo regime de Estimativa.

Aduz que 100% (cem por cento) dos produtos industrializados e aproximadamente 70% (setenta por cento) das mercadorias revendidas, estão sujeitas à tributação do imposto pelo Regime de Substituição Tributária.

Alega que as mercadorias tributadas representam uma parcela pouco expressiva nas vendas dos estabelecimentos panificadores.

Comenta que dada às peculiaridades e os dispositivos do RICMS que tratam do direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado entrada de mercadoria, inclusive serviços de transporte, de comunicação e consumo de energia elétrica, normalmente, os saldos de apurações do imposto são credores ou inferiores aos arbitrados pelo regime de estimativa.

Argumenta que o setor de panificação sofre excessiva tributação antecipada, sendo justo que, em relação as mercadorias tributadas pela regra geral, seja respeitado o princípio da não-cumulatividade e a capacidade contributiva do contribuinte, para ao final solicita a suspensão do regime de estimativa para todos os estabelecimentos panificadores.

Cumpre esclarecer que o regime de estimativa não se trata de antecipação do imposto, mas sim, de regime de apuração do imposto, em que o fisco com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros que dispuser, estima o valor a recolher em determinado período.

A Lei nº 7.098/98, de 30 de dezembro de 1998, ao tratar da apuração do imposto, determina:"Art. 28 O regulamento desta lei disporá sobre o período de apuração do imposto.

(...)

Art. 30 Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através:

(...)

III – do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório.

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes:

(...)".
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, traz em seu artigo 84, a seguinte previsão:"Art. 84 Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão ao Coordenador de Arrecadação.

(...)."
Diante do exposto, conclui-se que o enquadramento das empresas de panificação ao aludido regime de apuração e de recolhimento do imposto pelo regime de estimativa tem amparo na legislação tributária, e no caso de discordância, estes podem impetrar pedido de revisão para a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 28 de dezembro 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012De acordoLourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação