Consulta SEFAZ nº 517 DE 05/12/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 dez 1994

Crédito Fiscal - Compensação - Atualização Monetária


Senhor Secretario:

A empresa acima indicada solicita autorização para quitar o crédito tributário constituído através do Auto de Infração e Imposição de Multa nº ...., de 18.08.94, mediante a compensação com créditos registrados em conta gráfica, acumulados em função do lançamento do valor da correção monetária que alega cabível pela sua apropriação extemporânea.

De plano, ha que se trazer a colação o comando do artigo 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:"Art. 62 - O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito a sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal."

(Destacou-se).Infere-se da leitura do dispositivo supra a impossibilidade de se proceder a correção monetária do crédito, ainda que seu registro, dentro do quinquênio decadêncial, ocorra fora do prazo regulamentar.

Convém ressaltar que não se examinou aqui a procedência do crédito em seu valor originário, cuidando-se, tão-somente, de demonstrar a impossibilidade de se efetuar a sua atualização monetária por expressa violação ao disposto no artigo 61 transcrito.

No ensejo, e de se esclarecer a empresa que apenas as obrigações normais e os débitos espontaneamente denunciados podem ser pagos com créditos fiscais (incisos I e II do artigo 73 do RICMS), porém, desde que acumulados, exclusivamente, em função de qualquer dos eventos descritos no artigo 72 (artigo 73, "caput", do mesmo Regulamento).

Portanto, além de afastada a hipótese de aplicação de correção monetária na apropriação de créditos fiscais, verifica-se também a falta de amparo legal para o pagamento com créditos acumulados, seja por se tratar de crédito decorrente do AIIM, seja por não resultar o acúmulo de qualquer das ocorrências elencadas no artigo 72.

Por conseguinte, impõe-se o indeferimento da pretensão formulada.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 02 de dezembro de 1994.
Yara Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos tributários