Consulta SEFAZ nº 513 DE 20/12/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2001

Documento Fiscal


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., na cidade de Diamantino/MT, inscrita no CNPJ sob nº... e Inscrição Estadual nº ...., solicita autorização para preenchimento dos campos da nota fiscal, através de impressora matricial, referente aos dados do emitente: endereço (cabeçalho), CNPJ e Inscrição Estadual. Para tanto argumenta o que segue:

a) que em 11/01/01 a Agência Fazendária de Diamantino o autorizou a confeccionar Nota Fiscal Fatura modelo 1-A, série 3, de nº 001 a 3.400, em formulário contínuo, para emissão manual na saída da mercadoria;

b) que a gráfica responsável pela confecção das Notas, imprimiu os documentos fiscais sem a impressão de alguns dados do emitente: endereço, CNPJ e Inscrição Estadual.

É o relatório.

Para análise da solicitação e dos argumentos supracitados, faz-se necessário, a reprodução, a seguir, do Art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06/10/89, que trata das indicações que deverá estar contida nos quadros e campos próprios da Nota Fiscal:

"(...)Art. 93 A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou o distrito;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

i)a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, na hipótese prevista no 5º§;

m) o número de inscrição estadual;

(...)

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

(...)

§ 3º - As indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repetição fiscal, hipótese em que os dados a ela referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa" , observado, ainda:

I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

(...)".O destaque não consta do texto original.Constata-se da leitura dos dispositivos reproduzidos acima, que nos casos de Nota Fiscal para emissão manual, esta só poderá ser considerada como documento hábil, sob o aspecto de Legislação Tributária, desde que atenda formalidades específicas, que no caso do emitente dentre outras são: que a indicação do endereço, CNPJ e Inscrição estadual deverão ser impresso tipograficamente, no mínimo, em corpo "8", não condensado.

Além das formalidades citadas acima, há que se ressaltar ainda o disposto no § 3º, que em linhas gerais dispõe que as indicações constantes da Nota Fiscal, concernentes às indicações do emitente, tais como endereço, CNPJ e Inscrição Estadual, só poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa".

Face as formalidades impostas pela Legislação Tributária às indicações constantes da Nota Fiscal, não deixando a esta Secretaria margem para suprir a falta de impressão tipográfica em questão, propõe-se indeferimento do pleito.

É a informação que ora se submete à consideração superior.


Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 14 de Dezembro de 2001.
Antonio Alves da Silva
FTEDe acordo:Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação