Consulta nº 51 DE 24/08/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 ago 2010

ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA.

A Consulente, com atividade de comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, em virtude do contido no Decreto n. 3.330/2008, questiona:

1. qual o procedimento que deve adotar em relação às notas fiscais modelo 1 que conjugavam o fornecimento de mercadorias e serviços, emitidos contra contribuintes e não-contribuintes do ICMS dentro e fora do Estado, no ambiente da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFAe);

2. se existe previsão de aumentar o número de casas decimais do campo “valor unitário” da NFA-e, que atualmente está limitado em quatro dígitos após a vírgula, pois quando da aquisição de mercadorias os fornecedores trabalham com no mínimo cinco dígitos, impactando na elaboração dos preços de venda, principalmente quando destinados a órgãos públicos;

3. qual o procedimento deve adotar se, ao emitir a NFAe relativamente a vendas para consumidor final e a contribuintes do ICMS, verificar que o valor do IPI não está sendo considerado na base de cálculo do ICMS, conforme artigo 6º, § 2º, do Regulamento do ICMS;

4. se para a emissão de documento fiscal hábil para acobertar vendas a órgãos públicos da esfera federal, estadual e municipal, situados em outras unidades federadas, deve seguir obrigatoriamente as mesmas disposições contidas em tal Decreto.

RESPOSTA

A matéria questionada refere-se às determinações de uso da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFAe) e está contida nos §§ 1º, 5º a 8º, 10 e 11 do art. 136 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, os dois últimos inseridos pelo Decreto n. 3.330/2008, que assim determinam:

Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:

...

§ 1º Nas operações para as quais não haja documento próprio, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe - na forma disciplinada em Norma de Procedimento Fiscal.

§ 5º A Norma de Procedimento Fiscal que tratar da emissão da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe, determinará quais contribuintes, ramos de atividade ou categorias específicas estarão obrigados a este procedimento.

§ 6º A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe:

a) terá numeração seqüencial única de 000.000.001 a 999.999.999 reiniciada quando atingido esse limite;

b) será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7 cm de largura e 21 cm de altura (padrão A4);

c) conterá chave única de codificação digital - "hash code", impressa no campo "Dados Adicionais - Reservado ao Fisco" e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, para fins de sua identificação e autenticação.

d) conterá impressa a seguinte expressão: "AUTENTICIDADE PODE SER CONFIRMADA NO PORTAL www.fazenda.gov.br";

e) conterá, obrigatoriamente, quando acobertar saída de mercadorias, a data da saída, que não poderá exceder ao terceiro dia contado da data de sua emissão.

§ 7º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFAe que tiver sido emitida, ou utilizada, com dolo, fraude ou simulação, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 8º As informações consignadas nas NFAe são de inteira responsabilidade do emitente, o qual responderá, nos termos da legislação, por qualquer infração detectada.

§ 10. É obrigatória a emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFAe, para documentar as operações de vendas de bens e mercadorias a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, suas autarquias e fundações.

O § 10 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 118ª, do Decreto n. 3.330, de 27.8.2008, surtindo efeitos a partir de 1º.11.2008

§ 11. A obrigação de que trata o § 10 não se aplica às operações: a) de valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); b) documentadas com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;

c) de fornecimento de energia elétrica.

d)documentadas com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema de processamento de dados autorizado nos termos do art. 401.

A alínea "d" do § 11 foi acrescentado pela alteração 293ª, art. 1º, do Decreto n. 4.955 de 24.06.2009.

O § 11 foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 118ª, do Decreto n. 3.330, de 27.8.2008, surtindo efeitos a partir de 1º.11.2008.

A previsão do uso da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFAe) consta do art. 136, § 1º, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que dispõe que a repartição fiscal poderá emitir a NFAe nas operações para as quais não haja documento próprio, na forma disciplinada pela Norma de Procedimento Fiscal (NPF) n. 050/2007.

Portanto, a NFAe não substitui a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, nos casos em que é possível a emissão desta, sendo que os Decretos n. 3.330/2008 e 4.955/2009, que inseriram os §§ 10 e 11 ao Regulamento do ICMS, trouxeram a obrigatoriedade de emissão da NFAe por processamento de dados para documentar operações de vendas de bens e mercadorias (não abrangendo a prestação de serviços) a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, suas Autarquias e Fundações.

Entretanto, a obrigação de emitir tal documento nessas operações não se aplica no caso de contribuinte que utiliza e emite a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a nota fiscal 1 ou 1A, por sistema de processamento de dados, conforme dispõem as alíneas “b” e “d” do § 11 do art. 136, antes transcritas, hipóteses nas quais se enquadra a consulente.