Consulta nº 51 DE 24/07/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 jul 2007

ICMS. IMPORTAÇÃO. NAFTA. CRÉDITO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE.

A Consulente informa atuar no ramo de comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos. Indaga se, ao importar Nafta de baixa octanagem (NCM 2710.11.49) pelo porto de Paranaguá, poderá se beneficiar do crédito presumido de que trata o art. 572-Q do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.

Em seu entendimento, a Nafta não é um produto combustível derivado do petróleo e sim um produto químico que deriva do petróleo para compor outros fins. Assim, esse produto não estaria excluído do beneficio aludido.

RESPOSTA

Transcreve-se os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, que tratam da matéria questionada:

CAPÍTULO XLII

DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES

Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos;

O art. 572-T traz as vedações para a fruição do benefício previsto no art. 572-Q.

No conceito fornecido pela Petrobras, a Nafta é um derivado de petróleo (https://www2.petrobras.com.br/ri/port/ConhecaPetrobras/RelatorioAnu al/relat99/glossari.htm):

NAFTA - Derivado de petróleo utilizado principalmente como matéria-prima da indústria petroquímica na produção de eteno e propeno, além de outras frações líquidas, como benzeno, tolueno e xilenos.

Assim, independentemente do uso dado a Nafta, a sua importação não está contemplada pelo tratamento previsto no Capítulo XLII, do Título III do Regulamento do ICMS.

Caso esteja procedendo de forma diversa, a Consulente tem, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar-se ao que foi respondido (art. 591 do RICMS/2001).